STJ REsp 2247179
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispo sitivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA APARECIDA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de revisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 245): DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à inércia da parte autora em emendar a inicial com procuração de firma reconhecida. A autora busca a reforma da sentença, alegando que a exigência foi indevida. II. RAZÕES DE DECIDIR: A exigência de firma reconhecida foi justificada para verificar a ciência da parte autora sobre a ação, conforme Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. A ausência de regularização da representação processual, após prazo concedido pelo juízo e sem justificativa válida, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 105 do Código de Processo Civil, porque a procuração assinada digitalmente habilita o advogado a praticar os atos processuais e o acórdão exigiu indevidamente o reconhecimento de firma; b) 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, sem exigir reconhecimento de firma; c) 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão foi omisso sobre a validade da assinatura eletrônica, a proporcionalidade da cautela de exigir firma reconhecida e o enfrentamento dos precedentes indicados. d) 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, visto que a decisão recorrida teria contrariado jurisprudência dominante do STJ, demonstrando a relevância da questão federal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma para validade de procuração em juízo, indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 399.859/RJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da procuração juntada e determine-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Pleiteia ainda o provimento para que se conceda a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 270. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispo sitivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.