STJ REsp 2239970
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de efetivada a citação. 2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelos MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão proferido pelo TJPE assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃODO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTODO CASO CONCRETO: APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de incidente de assunção de competência (suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0495983-9) admitido por esta egrégia Seção de Direito Público, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual P. 2. A propósito da matéria, a evocação do princípio da causalidade como critério determinante para a imposição de condenação em verbajuristantum de certeza, liquidez e exigibilidade. 12. Dita presunção, exatamente pelo seu caráter juris tantum, pode ser desconstituída pelo contribuinte que nela figure como executado, com base em todos os meios de prova admitidos em direito. 13. Isto significa, na prática, que o executado, uma vez citado, tem a possibilidade (= ônus processual) de desconstituir, no todo ou em parte, tudo o que a CDA espelha, a exemplo da própria materialidade do fato gerador, da sua qualidade de contribuinte ou responsável, do enquadramento legal efetuado, da multa e juros aplicados, etc. 14. Ou seja, a rigor, a CDA sequer prova a existência e a legitimidade do crédito tributário exequendo, embora faça presumi-las. 15. Essa percepção é relevante para realçar a circunstância de que os documentos administrativos usualmente acostados pela Fazenda Pública, tais como extratos de débitos e notícias de pagamentos administrativos, gozam apenas da presunção juris tantum comum aos atos administrativos em geral, podendo, por igual, serem infirmii) ora o pagamento administrativo da verba honorária (o que ensejaria potencial bis in idem). 20. Ou seja, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva a conduta fazendária de deferir o parcelamento administrativo de débito em fase de execução (i) sem incluir no montante parcelado a verba honorária (se for o caso) ou (ii) sem ressalvar expressamente a necessidade de pagar os honorários em sede judicial (a indicar renúncia a tal consectário, conforme assinalado pelo STJ no Aglnt no AR Esp n. 1.875.947/PE), para, na sequência, (iii) receber integralmente o valor parcelado, (iv) induzindo o contribuinte não citado à convicção de que nada mais tinha a pagar, (v) surpreendendo-o depois com a cobrança judicial de honorários, sem que sequer seja a ele garantido o contraditório constitucional. 21. A linha de pensamento aqui adotada guarda harmonia com o entendimento perfilhado pela 2º Turma do STJ a partir do julgamento do R Esp 1.927.469/PE, em 10/08/2021, no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda". No mesmo sentido: R Esp n. 1.915.735/SC, D Je de 3/11/2021 e Aglnt no AR Esp n. 1.875.947/PE, D Je de 10/12/2021. 22. Ponderadas todas essas circunstâncias, afigura-se ilegítima a pretensão de imposição de condenação em verba honorária sucumbencial a executado não citado, no bojo de sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução de mérito. 23. Fixação da seguinte tese jurídica vinculante, nos moldes do art. 947, 8 3º, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 24. Solução do caso concreto: apelo desprovido. Em seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a edilidade recorrente aponta violação dos arts. 85, 90, 924, II, e 925 do CPC/2015. O ESTADO defende, em seu recurso, a violação dos arts. 85. 1º, 2º, 10, 19 e 90 do CPC/2015. Sustentam os recursos, em síntese, que, pela aplicação do princípio da causalidade, após o ajuizamento da execução fiscal, havendo pagamento (que implica reconhecimento do pedido pela parte executada), devidos são os honorários advocatícios, tendo havido ou não a citação. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 337). O segundo Vice-Presidente do TJPE admitiu esse recurso especial remetendo-o como representativo da controvérsia (e-STJ fls. 339/354). Alçados os autos a este Tribunal, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro SÉRGIO KUKINA, às e-STJ fls. 366/367, compreendeu que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos determinando a sua distribuição por dependência (Controvérsia 685 do STJ), juntamente com os REsps 2.215.141/PE, 2.215.553/PE e 2.215.740/PE. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de efetivada a citação. 2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.