STJ REsp 2212934
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA ENTIDADE KROTON EDUCACIONAL S.A. COM A UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n. 2.087.212/MG. 2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se i mpõe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.148028-6/004, assim ementado (fl. 90): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - MODALIDADES À DISTÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão dos cursos de qualificação "Trilhas da Carreira", à distância, com certificados emitidos e assinados pela instituição Faculdade Kroton Educacional S.A., o reeducando faz jus, portanto, a remição, de parte, de sua pena pelo estudo, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP. Nas razões, o órgão ministerial aponta contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, e Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que, para a concessão da remição por estudo a distância, a realização de atividades complementares educativas de qualificação profissional deve estar integrada ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e a atividade deve ser oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público (fls. 112/118). Alega, ainda, que a remição foi concedida ao sentenciado desconsiderando que a entidade de ensino (Grupo Kroton) não possui convênio com a Unidade Prisional, o que contraria o disposto no art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, inclusive na forma em que regulamentado pela Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 112/118). Ao final da peça recursal, requer o provimento para reformar o decisum do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao efeito de afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado (fls. 118/119). Contrarrazões apresentadas (fls. 123/131), recurso admitido (fls. 248/253). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento da insurgência recursal, em parecer assim ementado (fl. 266): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA ENTIDADE KROTON EDUCACIONAL S.A. COM A UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n. 2.087.212/MG. 2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se i mpõe a reforma da decisão recorrida. 3. Recurso especial provido.