Decisão · STJ

STJ REsp 2172949

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-26publicado em 2026-03-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, 111, 112 E 118 DA LEP. PENAS UNIFICADAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 8000584-16.2023.8.24.0022/SC, assim ementado (fl. 92): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE FIXOU A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA-BASE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. SOMA DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DE QUE O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS FUTUROS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR. PROGRESSÃO ANTERIOR AO REGIME SEMIABERTO QUE TAMBÉM NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE, SOBRETUDO DIANTE DO EVIDENTE PREJUÍZO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 52, 111, 112 e 118 da LEP, sob a tese de que, considerando que a progressão ao regime semiaberto foi a última data-base fixada nos autos da execução penal e era o marco vigente ao tempo da unificação das penas, inviável retroagir a data-base para o dia da última prisão, sob pena de aceitar que a unificação de penas enseja a alteração da data- base, hipótese que contraria o entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.006/STJ - REsp n. 1.753.512/PR e REsp n. 1.753.509/PR) - (fl. 112). Afirma que a Quinta Câmara Criminal do TJSC, embora tenha consignado que "sobrevindo nova condenação, ante a ausência de previsão legal, não haverá alteração na data-base anteriormente fixada" (Evento 46, RELVOTO1), manteve a decisão do Juízo da Execução que, justamente, modificou o termo a quo vigente em razão da unificação das penas, estabelecendo novo marco inicial para concessão de benefícios executórios (fl. 107). Ressalta que o Tribunal local, ao negar provimento ao agravo ministerial, acabou por manter, de modo contrário ao entendimento consolidado pelo STJ, decisão singular que, por ocasião do somatório de penas, alterou a data-base antes fixada (31-8-2022, data da progressão ao regime semiaberto), estabelecendo novo marco para futuros benefícios executórios, termo esse que sequer havia sido determinado como tal em comando judicial anterior (3-9-2020, data da última prisão em flagrante) - (fl. 108). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para que seja considerado como marco à concessão de futuros benefícios carcerários a data-base vigente ao tempo da unificação das penas, qual seja, o dia da última progressão de regime do Apenado (31-8-2022) - (fl. 113). Oferecidas contrarrazões (fls. 140/143), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 146/149). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 163): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. O Ministério Público sustenta que, no caso, a data-base para obtenção de futuros benefícios deve ser a data da concessão da progressão de regime e não a data da última prisão do agravado. 2. O Tema Repetitivo nº 1006 estabeleceu que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Em regra o marco adotado na maioria dos casos é a data da última prisão ou da última falta grave cometida pelo apenado, contudo, no presente caso o último marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o paciente foi beneficiado com a progressão de regime. 3. A progressão de regime prisional é que é o marco interruptivo a ser adotado na execução da pena. Aplicando- se literalmente o entendimento do tema repetitivo n. 1006, o acréscimo de nova condenação no curso da execução, não enseja a alteração da data-base vigente ao tempo da unificação, que no caso em questão, era 31/8/2022, data em que o paciente foi beneficiado com a última progressão de regime. Precedentes. - Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, 111, 112 E 118 DA LEP. PENAS UNIFICADAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial improvido.
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