Decisão · STF

STF MS 38734 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-05-15publicado em 2023-07-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E POR ATOS INEQUÍVOCOS QUE IMPORTARAM NA APURAÇÃO DO FATO: OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.873, DE 1999. 1. Não se admitem, em sede de agravo regimental, alegações que não foram oportunamente suscitadas na petição inicial do mandado de segurança, por serem consideradas inovação recursal. Precedentes. 2. Considerando-se o termo inicial do prazo prescricional, fixado na esteira do entendimento adotado na ADI nº 5.509/CE, e a ocorrência dos marcos interruptivos descritos na legislação de regência (art. 2º, incs. I a IV, da Lei nº 9.873, de 1999), não ficou consumado o prazo quinquenal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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