Decisão · STF

STF SL 1626 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-05-15publicado em 2023-05-31
TRIBUTÁRIO
Agravo em suspensão de liminar. Município de Cuiabá/MT. Intervenção estadual (CF, art. 34, IV). Processo de natureza político-administrativa. Irrecorribilidade (Súmula nº 637/STF; Lei nº 12.562/2011, art. 12). Vínculo de acessoriedade entre o pedido de contracautela dirigido à Presidência do STF e o recurso extraordinário. Não conhecimento. 1. Insurge-se o Município de Cuiabá contra deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pela qual, acolhendo representação ministerial (CF, art. 35, IV), requisitou ao Governador estadual a intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde municipal. 2. Tratando-se de decisão político-administrativa, o acolhimento ou a rejeição da representação interventiva exaure a atuação do Poder Judiciário, não cabendo o reexame do pedido pela via recursal ou a desconstituição da decisão por ação rescisória. Lei nº 12.562/2011 (art. 12). Súmula nº 637/STF. 3. O exercício do poder suspensivo “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” (Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput), sendo que, no caso do STF, essa atribuição vincula-se, por um laço de acessoriedade e instrumentalidade, à competência recursal extraordinária (Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 4º). Isso significa que o manejo do pedido de contracautela pressupõe a perspectiva do cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido.
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