Decisão · STF

STF HC 226093 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2023-05-15publicado em 2023-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Pedido de sobrestamento do feito. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pena pecuniária. Análise da capacidade financeira dos condenados. Fatos e provas. 1. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (HC 191464 AgR, de minha relatoria). 2. “[I]nexiste dispositivo legal ou regimental dispondo sobre a obrigatoriedade de suspensão processual de causas subjetivas a fim de aguardar o julgamento de matérias análogas veiculadas em processos submetidos ao Plenário desta CORTE, com base no art. 21, XI, do RISTF, pelo seu respectivo Relator” (HC 199.892 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Quanto à pena pecuniária, eventual acolhimento da tese defensiva de incapacidade financeira dos condenados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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