Decisão · STF

STF RE 602034

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2023-05-09publicado em 2023-05-22
ADMINISTRATIVO
EMENTA Recurso extraordinário. Direito administrativo. Militar. Verificação da qualidade de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial. Análise da legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar a conclusão da Corte de Origem de que a parte autora não preencheu as condições legais para obter a qualificação de ex-combatente para fins de recebimento do benefício de pensão especial, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 a 636/STF. 2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do que decidiu o Plenário do STF no exame do AI nº 738.444/PE, feito paradigma no Tema nº 320 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição de ex-combatente da Segunda Guerra mundial e a consequente concessão do benefício de pensão especial. 3. Recurso extraordinário não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista que o respectivo acórdão foi proferido na vigência do CPC/73.
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