Decisão · STJ

STJ AREsp 2951349

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-05-30publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial e o recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência". 3. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 25/3/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 17/4/2024. Além disso, foi intimada da decisão agravada em 30/10/2024, interpondo o agravo em recurso especial somente em 25/11/2024. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACÊNCIAS contra decisão que não conheceu do recurso, ante a intempestividade do agravo em recurso especial e do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como se pode perceber pela tabela abaixo, em verdade, o prazo para a interposição do referido Recurso Especial, se findaria na data de 17-04-2024, data em que efetivamente fora interposto, eis que fora o Acórdão publicado na data de 25-03-2024, ou seja dentro do prazo recursal, não havendo que se falar em intempestividade. .. No que tange a decisão agravada, de igual modo, fora publicada na data de 30-10-2024, tendo novamente sido interposto tempestivamente o referido recurso na data de 25-11-2024, portanto, como percebe-se pela tabela abaixo, tempestivamente (fls. 5.071-5.072). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial e o recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência". 3. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 25/3/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 17/4/2024. Além disso, foi intimada da decisão agravada em 30/10/2024, interpondo o agravo em recurso especial somente em 25/11/2024. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 4. Agravo interno desprovido.
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