Decisão · STJ

STJ AREsp 3019553

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-03-03
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o princípio da insignificância é aplicável a furto cometido por agente multirreincidente em crimes patrimoniais; bem como se o crime em questão deveria ser reconhecido como tentado, diante da breve detenção do agente após a subtração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos jurídicos idôneos que justifiquem a reforma da decisão monocrática agravada. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a multirreincidência em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar ausência de mínima ofensividade da conduta e elevado grau de reprovabilidade. Precedentes. 5. No caso concreto, restou comprovado que o agravante possui condenações anteriores por furto e roubo, circunstância suficiente para obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. Em relação à alegação de tentativa, o acórdão recorrido observou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por curto período de tempo e sem posse mansa e pacífica, nos termos do Tema 934 do STJ. 7. Ademais, a tese referente à tentativa não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CP, arts. 14, II; 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.178/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, Tema 934; STJ, AgRg no AREsp 2.850.570/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.862.303/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 9/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Antônio Bento da Silva em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos da Apelação Criminal nº 0700548-48.2020.8.02.0067, assim ementado (e-STJ fls. 199/203): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcos Antônio Bento da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, não estando o primeiro requisito preenchido diante da multirreincidência do apelante em crimes contra o patrimônio. 4. O crime de furto, não obstante discussões doutrinárias, consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por breve tempo e ainda que seguida de perseguição, sendo irrelevante a falta de posse mansa e pacífica (STJ, Tema 934). 5. Preso o apelante no estacionamento do supermercado de posse de 4 (quatro) peças de carne subtraídas, pesando 6kg (seis quilos), o crime de furto já estava consumado com a inversão da posse. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.178/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024, D Je 29/2/2024; STJ, Tema 934. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 326/338), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente as Súmulas nº 83 e 7 do STJ, porquanto, embora multirreincidente, a conduta seria penalmente insignificante, tratando-se de subtração de quatro peças de carne, de reduzido valor, integralmente restituídas, sem violência ou grave ameaça e sem dano patrimonial efetivo, havendo precedentes dos Tribunais Superiores que reconhecem a atipicidade material mesmo em hipóteses de reiteração delitiva. Afirma que a reincidência não integra o juízo de tipicidade, mas apenas a individualização da pena, de modo que afastar a bagatela exclusivamente com base em antecedentes criminais configuraria direito penal do autor, e que o exame do princípio da insignificância, à luz dos fatos incontroversos fixados pelo acórdão recorrido, não demanda reexame de provas, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática para afastar a incidência das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, com o provimento do recurso especial "para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, caso não se reconheça a insignificância, requer-se o reconhecimento da tentativa, com redução máxima prevista no art. 14, II, CP.". É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o princípio da insignificância é aplicável a furto cometido por agente multirreincidente em crimes patrimoniais; bem como se o crime em questão deveria ser reconhecido como tentado, diante da breve detenção do agente após a subtração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos jurídicos idôneos que justifiquem a reforma da decisão monocrática agravada. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a multirreincidência em crimes contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar ausência de mínima ofensividade da conduta e elevado grau de reprovabilidade. Precedentes. 5. No caso concreto, restou comprovado que o agravante possui condenações anteriores por furto e roubo, circunstância suficiente para obstar o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. Em relação à alegação de tentativa, o acórdão recorrido observou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por curto período de tempo e sem posse mansa e pacífica, nos termos do Tema 934 do STJ. 7. Ademais, a tese referente à tentativa não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal indevida em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CP, arts. 14, II; 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.178/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, Tema 934; STJ, AgRg no AREsp 2.850.570/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.198/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.862.303/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.
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