STJ REsp 2163337
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA IMPUGNAR A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTE STJ. APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES ANTIGOS E QUE NÃO RETRATAM A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As alegações deduzidas pela agravante foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ, porquanto os precedentes apresentados no agravo em recurso especial, além de antigos, remontam à década passada, divergem da questão decidida na decisão de admissibilidade, que tratou especificamente da preclusão lógica dos índices de correção monetária. 2. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MARIA BEATRIZ LEMOS VILLELA contra a decisão não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou corretamente a aplicação do enunciado da Sumula 83/STJ (fl. 406). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA IMPUGNAR A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTE STJ. APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES ANTIGOS E QUE NÃO RETRATAM A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As alegações deduzidas pela agravante foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ, porquanto os precedentes apresentados no agravo em recurso especial, além de antigos, remontam à década passada, divergem da questão decidida na decisão de admissibilidade, que tratou especificamente da preclusão lógica dos índices de correção monetária. 2. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido.