Decisão · STJ

STJ AREsp 3058808

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento em: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo amparado na sistemática dos repetitivos (Tema 709/STJ), nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) aplicando a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê expressamente o cabimento de agravo interno na origem para impugnar tal decisão. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao entendimento mencionado na decisão de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico, ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi observado no caso em exame. 7. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva sobre o recurso cabível, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao entendimento mencionado na decisão de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico, ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILSON ADAMIR DALLA contra decisão monocrática (fls. 130-132) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por dois fundamentos: (i) inadequação da via quanto ao capítulo amparado na sistemática dos repetitivos (necessidade de agravo interno na origem, art. 1.030, § 2º, CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade (deficiência de dialeticidade, com destaque à falta de ataque à Súmula 83/STJ). A parte agravante alega que foram efetivamente combatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissão, uma vez que foram indicados precedentes contemporâneos que sustentam a pretensão recursal e, ainda, que o conhecimento da tese meritória não demanda o revolvimento probatório. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente (fls. 293-305). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento em: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo amparado na sistemática dos repetitivos (Tema 709/STJ), nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) aplicando a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê expressamente o cabimento de agravo interno na origem para impugnar tal decisão. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao entendimento mencionado na decisão de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico, ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que não foi observado no caso em exame. 7. A interposição de recurso inadequado, sem dúvida objetiva sobre o recurso cabível, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos repetitivos configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao entendimento mencionado na decisão de inadmissibilidade, com o devido cotejo analítico, ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.08.2024.
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