Decisão · STJ

STJ AREsp 2508135

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-22publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que os débitos ora discutidos ainda não foram objeto de ajuizamento de execução fiscal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido sobre reconhecimento da inviabilidade da discussão judicial da matéria , atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USINA RIO PARDO S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal. Defende, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento vinculante do Tema 375 do STJ, que assegura o direito de questionar judicialmente aspectos jurídicos de débitos confessados em parcelamento e que a decisão agravada ignorou a obrigatoriedade de aplicação de precedentes vinculantes, violando o art. 927 do CPC. Afirma, por fim, que a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor consolidado do débito viola os arts. 85, § 1º, e 827 do CPC, que limitam os honorários a 10% (dez por cento) em execução fiscal, e que a CDA seria incerta e ilíquida. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que os débitos ora discutidos ainda não foram objeto de ajuizamento de execução fiscal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido sobre reconhecimento da inviabilidade da discussão judicial da matéria , atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno não provido.
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