Decisão · STJ

STJ AREsp 2897481

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-31publicado em 2026-03-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1344-1347) que julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação ao Tema n. 1.297/STF, este, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível n. 1001135-61.2021.8.26.0562, assim ementado (fls. 912-913): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU do exercício de 2013 - Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para limitar os índices de juros e correção monetária à Taxa Selic, a partir da EC nº 113/2021. 1) 1.1) Pedido de sobrestamento e reconhecimento de conexão destes embargos com a ação anulatória nº 0013723-98.2013.8.26.0562 - Não cabimento - Ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ajuizada antes destes embargos e julgada em 1º e 2º grau - Sobrestamento indeferido. 1.2.) Litispendência configurada - Extinção dos embargos sem resolução de mérito quanto ao pedido coincidente, referente à alegação de ilegitimidade da cobrança de IPTU em área de instalações portuárias e da sujeição passiva da embargante. 2) Alegada impossibilidade de retroação dos fundamentos dos Temas n. 385 e 437 do STF para o débito impugnado - Não cabimento - Regularidade do lançamento efetuado no exercício de 2013 que foi corroborada pelo julgamento dos temas supra indicados pelo STF no ano de 2018 Não incidência ao caso do art. 146 do CTN. 3) Alegada nulidade do lançamento, em razão da incorreção da base de cálculo do imposto - Inocorrência - Perícia técnica que apurou que a área do imóvel é superior à utilizada pelo Fisco por ocasião do lançamento do tributo - Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, envolvendo as mesmas partes. 4) Discussão acerca da limitação dos índices de juros e correção monetária à Taxa Selic - Juros moratórios e correção monetária, contudo, que devem corresponder à Taxa Selic apenas a partir da publicação da EC nº 113/2021 - Sentença mantida neste aspecto. 5) Fixação de honorários advocatícios em embargos - Possibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Os embargos têm natureza de ação de conhecimento, sendo admitida a cumulação da fixação de honorários na execução e nos respectivos embargos, observado o limite legal - Precedentes do STJ. 6) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 8% do valor da causa (R$ 429.285,64) majorados para 9% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Considera-se interposto o recurso oficial - Sentença mantida com alteração parcial de seus fundamentos - Recurso da embargante improvido; Recursos oficial e voluntário da Municipalidade de Santos improvidos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 966-972). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; 313, V; 337, VI, §§ 1º e 3º; 85, §§ 2º e 3º; 86, caput; 926, caput, §§ 1º e 2º; 927, III, do Código de Processo Civil de 2015; 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional; e 2º, §§ 3º, 5º e 8º da Lei de Execuções Fiscais, sustentando que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sem sanar contradições, especialmente quanto à litispendência parcial entre os embargos à execução e a ação anulatória; que há necessidade de sobrestamento do feito em razão de relação de prejudicialidade com a Ação Anulatória n. 0013723-98.2013.8.26.0562, inexistindo litispendência e havendo infringência ao art. 1.040 do Código de Processo Civil; que houve incorreção na base de cálculo do IPTU por considerar a área de forma aglutinada, violando os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva; e que o acórdão recorrido deixou de aplicar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 1.062 (taxa Selic) e 587 (honorários advocatícios). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1113-1125. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1126-1127), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1133-1158). Proferi a decisão de fls. 1344-1347, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação ao Tema n. 1.297 do STF, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA. POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.297 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTOS interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao aplicar o Tema n. 1297 do STF, pois o caso se subsume ao Tema n. 385, uma vez que a MARIMEX não é concessionária de serviço público, mas mera arrendatária que explora economicamente área pública; (ii) a matéria é de índole constitucional e foi decidida na origem com base em fundamentos constitucionais, além de exame fático-probatório; (iii) houve violação ao princípio da dialeticidade, porque os recursos não impugnaram o capítulo do acórdão relativo à litispendência quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU; (iv) decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, em processos envolvendo a própria MARIMEX, afastam a aderência ao Tema n. 1297 e reafirmam a aplicação do Tema 385, reconhecendo a incidência de IPTU em imóvel público arrendado a empresa privada com fins lucrativos; (v) é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; (vi) deve ser provido o agravo interno para reformar a decisão e rejeitar o sobrestamento/conformidade com o Tema n. 1297 do STF. (fls. 1452-1459). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 1541-1563, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido.
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