Decisão · STJ

STJ REsp 2191148

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-09publicado em 2026-03-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a citação é que se poderia considerar interrompido o lapso prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto, vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159), interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte aplicado o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Consi derando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o ajuizamento da execução fiscal, s omente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral (averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULA PEREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2251481-81.2023.8.26.0000, assim ementado (fls. 369-377): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU e taxa Exercícios de 1998 e 1999 Insurgência em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a exceção de pré-executividade determinando o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade da citação, impossibilidade de alteração do polo passivo, prescrição e prescrição intercorrente Gratuidade concedida Nulidade da citação Inocorrência - Executada citada, por oficial de justiça, no endereço constante do cadastro municipal e foi validamente assinado por Washington de Paula Pereira (representante legal) - Há particularidade no caso concreto que justificou a modificação do sujeito passivo Prescrição Inocorrência Ajuizamento em 24.10.2001, dentro do prazo prescricional e antes da vigência da LC 118/2005, prevalecendo a redação anterior do art. 174, parágrafo único, do CTN, que define o ato citatório como termo interruptivo Citação do executado primitivo em 04.12.2001 - Prescrição intercorrente Inocorrência - Morosidade na tramitação do feito a que não deu causa o exequente - Aplicação da Súmula 106 do STJ Recurso provido em parte somente para conceder a gratuidade processual. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 404-407). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 174 do Código Tributário Nacional e à Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 419). No mérito, alega que, "após o ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais", e que no caso "deveria ter havido substituição/correção da CDA" a tempo, sendo vedada a modificação do sujeito passivo pela Súmula 392/STJ (fls. 385-388). Defende, ainda, a prescrição para o redirecionamento/alteração do polo passivo, pois a Averbação AV.007, que restabeleceu a propriedade para a recorrente, é de 5/7/2005, enquanto o pedido de alteração do polo passivo ocorreu em 19/10/2012, após o prazo quinquenal do art. 174 do CTN (fls. 388-391). Contrarrazões às fls. 400-403. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a citação é que se poderia considerar interrompido o lapso prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto, vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159), interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte aplicado o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Consi derando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o ajuizamento da execução fiscal, s omente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral (averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
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