STJ REsp 2239190
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 713/STF, no procedimento especial do Tribunal do Júri, a devolução da matéria à instância ad quem limita-se aos fundamentos indicados no ato de interposição, vinculando o âmbito de apreciação da Corte local. Por isso, incumbe ao recorrente, no termo de interposição, delimitar a insurgência, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de indicação das alíneas do referido dispositivo que fundamenta a insurgência, no termo ou na petição de interposição, constitui mera irregularidade sanável mediante a apresentação das razões recursais. 3. No caso, o não conhecimento da insurgência defensiva decorreu do fato de o recorrido não ter apontado qual das alíneas do art. 593 do Código de Processo Penal embasava sua apelação, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, configura mera irregularidade, passível de saneamento quando da apresentação das razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrido (e-STJ fls. 777/781). Depreende-se que foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual não foi conhecido ante a ausência de indicação de uma das alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, que fundamentava a insurgência. O Tribunal local, por sua vez, manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 770/771): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO FUNDAMENTO AO QUAL SE BUSCA A IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO QUINQUÍDIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelações interpostas em julgamentos do Tribunal do Júri possuem caráter limitado, não permitindo à instância superior a reanálise completa da causa, o que restringe o julgamento aos fundamentos e razões apresentados no momento da interposição do recurso. 2. Ao apresentar o recurso, deve ser indicado especificamente o dispositivo legal sob o qual será realizado a revisão processual. Uma vez que a previsão legal não restar cumprida ou corrigida dentro do prazo legal, o recurso não poderá ser conhecido. 3. Dessa forma, embora o recorrente alegue que a fundamentação da apelação neste caso poderia ser apresentada apenas nas razões recursais, tal entendimento só é válido quando a correção do vício é realizada dentro do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 593 do CPP. Todavia, ao examinar os autos, constato que a parte não se manifestou dentro desse prazo. Assim, em consonância com o entendimento já mencionado deste egrégio Tribunal de Justiça, a manutenção do, não conhecimento do recurso é medida que se impõe, não havendo qualquer irregularidade na decisão ora impugnada. 4. Recurso conhecido e improvido. (fls. 614/615) Foi interposto recurso especial, por meio do qual o então recorrente alegou violação aos arts. 593, III, e 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em síntese, sustentou que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, configura mera irregularidade a interposição de apelação sem indicação ou com indicação errônea de uma das alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não podendo ser obstada a análise da matéria. Aduziu, ainda, que, embora o acórdão recorrido tenha consignado que a defesa teria deixado de apresentar razões recursais, tal conclusão destoa da realidade dos autos, pois a não apresentação das razões decorreu do não conhecimento do recurso. Requereu, assim, o provimento do recurso especial para determinar o recebimento da apelação, com a abertura de prazo para apresentação das razões (e-STJ fls. 635/650). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 770/774). O recurso especial foi provido (e-STJ fls. 777/781). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual o agravante sustenta que, no rito do Tribunal do Júri, a apelação possui fundamentação vinculada e exige a indicação, no ato de interposição, das alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, sendo inaplicável, de forma irrestrita, a faculdade prevista no art. 600, § 4º, do mesmo diploma legal. Defende, ainda, violação ao entendimento consolidado na Súmula 713/STF (e-STJ fls. 788/792). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 713/STF, no procedimento especial do Tribunal do Júri, a devolução da matéria à instância ad quem limita-se aos fundamentos indicados no ato de interposição, vinculando o âmbito de apreciação da Corte local. Por isso, incumbe ao recorrente, no termo de interposição, delimitar a insurgência, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de indicação das alíneas do referido dispositivo que fundamenta a insurgência, no termo ou na petição de interposição, constitui mera irregularidade sanável mediante a apresentação das razões recursais. 3. No caso, o não conhecimento da insurgência defensiva decorreu do fato de o recorrido não ter apontado qual das alíneas do art. 593 do Código de Processo Penal embasava sua apelação, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, configura mera irregularidade, passível de saneamento quando da apresentação das razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido.