Decisão · STJ

STJ AREsp 2898135

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-01publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 214-218): Todavia, estes fundamentos não merecem prosperar. Isto porque, ao contrário do que enfatiza a decisão agravada, há sim o comando normativo do dispositivo legal tido por violado para fundamentar a tese recursal. Ora, o dispositivo legal apontado como violado é o art. 313, IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que o processo deve ser suspenso quando da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso em comento, a ora Agravante aduziu, nas razões de seu Recurso Especial inadmitido que o Acórdão alvo de tal recurso teria mantido a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do presente feito com base no dispositivo legal susomencionado, apesar da decisão prolatada por esta Corte no Tema 1079. No referido Tema, referente a recursos repetitivos, se discute se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. E, no caso em comento, a presente demanda versa justamente sobre valores devidos pela Recorrente a título de contribuição pela prestação de serviço de assistência social pelo SESI. .. Da mesma forma, não merece acolhimento a tese da decisão agravada de que o Recurso Especial merece ser inadmitido pelo fato de, nas razões deste, não estarem impugnados, de forma específica, os fundamentos adotados pelo aresto impugnado. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a ora Agravante discorre sobre a questão do parcelamento firmado com o Agravado, esclarecendo que, à época, não tinha qualquer ciência de que a base de cálculo das contribuições cobradas no parcelamento poderia ser alterada quando do julgamento do Tema 1079, até porque o parcelamento ocorreu antes da decisão de afetação do referido Tema. Outrossim, a Agravante também impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão alvo da súplica excepcional, relacionado ao fato de que o parcelamento firmado entre as partes já estaria acobertado pelo manto da coisa julgada. Note-se trechos do Recurso Especial que evidenciam a impugnação a tal fundamento adotado pelo aresto: .. Por fim, impende ressaltar que a Súmula nº 07 desta Superior Corte também não é óbice para a admissão do Recurso Especial interposto pela ora Agravante. Para que haja o julgamento da mencionada súplica excepcional, a questão a ser analisada é tão somente de direito. Isto porque cabe tão somente a análise se a celeuma objeto de discussão nos presentes autos está submetida à afetação do tema 1079 desta Superior Corte. Ou seja: tratando a presente demanda de cobrança de contribuição pela prestação de serviço de assistência social pelo SESI, objeto de parcelamento firmado entre as partes, estaria esta adstrita à afetação do Tema 1079 e, por conseguinte, deve ser suspensa até o julgamento em definitivo deste Desta forma, não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, até porque o Acórdão objeto do Recurso Especial já relata que a demanda versa sobre cobrança de contribuição pela prestação de serviço de assistência social pelo SESI, objeto de parcelamento firmado entre as partes. Logo, ao apreciar o Recurso Especial interposto, caberia a esta Corte Superior se posicionar apenas no sentido se tal situação deve se submeter à afetação do Tema 1079. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 225-229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido.
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