Decisão · STJ

STJ AREsp 2808410

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-03publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. 3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provid o, enfrentando, de modo suficiente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que o Tribunal de origem decidiu integralmente e com fundamentação bastante, não se confundindo resultado desfavorável com ausência de prestação (fls. 3.026-3.029). Do mesmo modo, assentou que a conclusão acerca da responsabilidade solidária decorreu de fatos e provas, inclusive perícia que apurou GLMEs ausentes e recálculo de infrações (fls. 3.029-3.031), bem como registrou que a conclusão do Tribunal de origem está "lastreada" na Lei Estadual 6.374/1989 e no RICMS/SP, além de Portaria CAT 59/2007, de modo que a revisão demandaria interpretação de legislação local (fls. 3.033-3.034). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MULTILOG BRASIL S.A. contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir-se julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, no que tange à alegada violação aos arts. 124, I e II, e 142 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo firmou seu entendimento sobre a responsabilidade solidária da recorrente ao pagamento do ICMS incidente nas operações de importação, com fundamento nos fatos e provas constantes nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Outrossim, é certo que a apreciação da matéria ensejaria a interpretação de dispositivos da legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 6.374/1989 e RICMS/SP), analisadas pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso em três pontos: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; e (iii) desnecessidade de interpretação de direito local (fls. 3.041-3.046). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. 3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provid o, enfrentando, de modo suficiente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assentando que o Tribunal de origem decidiu integralmente e com fundamentação bastante, não se confundindo resultado desfavorável com ausência de prestação (fls. 3.026-3.029). Do mesmo modo, assentou que a conclusão acerca da responsabilidade solidária decorreu de fatos e provas, inclusive perícia que apurou GLMEs ausentes e recálculo de infrações (fls. 3.029-3.031), bem como registrou que a conclusão do Tribunal de origem está "lastreada" na Lei Estadual 6.374/1989 e no RICMS/SP, além de Portaria CAT 59/2007, de modo que a revisão demandaria interpretação de legislação local (fls. 3.033-3.034). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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