STJ AREsp 2291124
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 352): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEINADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante: Contudo, o v. acórdão omitiu-se completamente de examinar que: a) No Agravo em Recurso Especial, a Embargante já havia apresentado argumentos específicos refutando cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão, demonstrando as claras violações aos artigos 1.022, I e II, e 313, V, "a", do CPC, bem como aos artigos 151, IV, 156, V, e 174 do CTN, além de evidenciar a não incidência da Súmula n.º 7 do STJ; b) No Agravo Interno, essa impugnação específica foi reforçada de forma sistemática, por meio de argumentos ainda mais detalhados que refutavam, ponto a ponto, a conclusão de ausência de impugnação específica. (fl . 365) Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 377). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.