STJ REsp 2215553
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de efetivada a citação. 2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE - PE contra acórdão proferido pelo TJPE assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É descabida a condenação em honorários advocatícios quando o pagamento do débito ocorrer antes da citação válida do devedor. 2. Ou seja, afasta-se a condenação nas verbas de sucumbência se a obrigação tributária tiver sido adimplida, na via administrativa, antes da triangularização relação processual. 3. Recurso desprovido, por unanimidade dos votos. Em seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, 90, 924, II, e 925 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que, pela aplicação do princípio da causalidade, após o ajuizamento da execução fiscal, havendo pagamento (que implica reconhecimento do pedido pela parte executada), devidos são os honorários advocatícios, tendo havido ou não a citação. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 135). O segundo Vice-Presidente do TJPE admitiu esse recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (e-STJ fls. 155/159). Alçados os autos a este Tribunal, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro MOURA RIBEIRO, às e-STJ fls. 164/165, vislumbrando a possibilidade de afetação do presente feito para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se pronunciassem a esse respeito. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela admissão do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ fls. 170/181). Na sequência, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas compreendeu que o presente recurso está qualificado como candidato à afetação pelo sistema dos repetitivos (Controvérsia 685 do STJ), juntamente com os REsps 2.215.141/PE e 2.215.740/PE, determinando, portanto, a distribuição do feito (e-STJ fls. 188/192). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de efetivada a citação. 2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos repetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre situação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da discussão da presente questão jurídica. 3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.