STJ REsp 2083567
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1022): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À INCORPORADORA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, o Juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu-se a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Recorrente e extinguiu a execução fiscal (fls. 622-628). O Estado Exequente apelou ao Tribunal de origem, que proveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 680): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCLUSÃO DA SUCESSORA APÓS A CITAÇÃO DA SUCEDIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 727-732). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente esclarece, preliminarmente, que pretende "a extinção do feito ante a latente ocorrência de prescrição intercorrente consubstanciada no Recurso Especial Repetitivo n. 1340553/RS, julgado sob a relatoria do Ilmo Min. Mauro Campbell Marques" (fl. 742). Aduz que (fls. 746-747): .. o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional ordinário (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), ao passo que desta data inicia-se o prazo referente à prescrição intercorrente. Igualmente, temos a prescrição intercorrente somente se interrompe caso haja a efetiva constrição patrimonial, ou alguma causa interruptiva constante no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Necessário seria, daí então, a obtenção de constrição patrimonial, como marco interruptivo apto a obstar a fluência do prazo. Frisa-se que, a Recorrente nomeou precatórios a penhora, porém, a própria Recorrida não teve interesse nesses bens, diante disto, nunca ocorreu a penhora efetiva destes nos autos. Conquanto tenha sido nomeado bens à penhora, em momento algum estes bastaram como medida de constrição na Execução, tendo em vista a discordância do Ente Fazendário com sua penhora. Compulsando-se os autos, resta evidente que a penhora sobre bens do estoque da Recorrente se deu em 09/11/2010 (p. 117, mov. 1.1), ou seja, daquela data nenhuma providência fez com que a constrição fosse efetivada, demonstrando também a desídia da Recorrida ao perseguir seu crédito. .. Dessa forma, resta claro que no caso em concreto, conquanto desde o ajuizamento da presente demanda a Recorrida tenha requerido a penhora de bens e ativos financeiros, não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva, razão pela qual resta caracterizada a inércia da Recorrida culminando na perda de seu direito de cobrança ante a prescrição intercorrente. No presente caso, é de se ver que o feito tramita desde 2009, até atualmente, ano de 2020, ou seja, por 11 (onze) anos, sem efetividade. Alega haver violação dos arts. 132, 133 e 174, parágrafo único, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial quanto à prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito à empresa sucessora, sustentando que, no caso, "houve o transcurso do prazo prescricional da Recorrida, tendo em vista ter fluido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a citação da empresa Sucedida e a citação da Sucessora, ora Recorrente" (fl. 751). Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul. Argumenta que (fls. 753-754): .. no ano de 2010 houve a incorporação da Farmácia Massarotto LTDA, à Farmácia Regente Feijó, ora Recorrente, conforme documentos. Dessa forma, a incorporação ensejaria a sub-rogação dos débitos tributários na pessoa incorporadora, nos termos do art. 132 e 133, do Código Tributário Nacional. Por mais que a sucessão empresarial enseja a sub-rogação do crédito exequente na pessoa adquirente da incorporação, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu art. 133, no entanto, constituído o crédito tributário, o ente público terá o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança, sob pena de ser operada a prescrição, com fulcro no art. 174 desse mesmo codex. Trazendo para o presente caso, primeiramente há que se constatar que a o despacho que ordenou a citação Farmácia Massarotto Ltda. (incorporada) se deu em 16/02/2009 (fls.07/ mov.1.1 dos autos originários), ocasião em que se interrompeu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. A incorporação ocorreu em 31/03/2010, conforme alteração do contrato social anexo e presente nos autos, que foi devidamente registrado perante a Junta Comercial, dando publicidade ao ato. Assim, tanto a incorporada quanto a incorporadora possuem personalidades jurídicas distintas, razão pela qual, após a incorporação, a incorporadora, ao sub-rogar-se como devedora da Apelante, deve ser citada, para que haja a substituição do polo passivo da execução. Entretanto, ainda assim manteve-se inerte a Recorrida por todo este tempo, até o pedido de redirecionamento (22/08/2016 - p. 154, mov. 1.1), demonstrando a manifesta desídia da Fazenda. Isto porque, conforme exposto anteriormente, no ano de 2010 houve a incorporação da Farmácia Massarotto Ltda à Farmácia Regente Feijó, e, tendo em vista que o ato de incorporação foi realizado nos limites da lei, tendo sido registrada em cartório e na Junta Comercial, conforme atesta a Décima Segunda alteração do Contrato Social, desde 2010 a Recorrida já poderia diligenciar acerca da real executada. Destarte, considerando que a Fazenda, como órgão público, é dotada de todos os meios necessários para satisfazer a execução de seus créditos tributários, é inconcebível privilegiar a falta de zelo praticada pela mesma ao reconhecer como legítima a cobrança direcionada a devedora incorporada há mais de 10 (dez) anos. .. Portanto, resta evidente que o crédito tributário objeto dos autos foi fulminado pela prescrição intercorrente, ante a desídia da Recorrida em diligenciar acerca da real devedora do débito em questão, bem como a latente violação aos art. 133 e 174, § único, I, do CTN. Contrarrazões às fls. 986-1003. Em juízo de conformação quanto aos Temas n. 566 a 571/STJ, o Colegiado local manteve o acórdão recorrido (fls. 702-708). O recurso foi admitido na origem (fls. 1009-1012). Nesta Corte, conheci, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo (fls. 1022-1032). No presente agravo interno, a Recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284/STF, argumentando que todos os fundamentos do aresto de origem foram devidamente impugnados e que "foram detalhados todos os dispositivos tidos por violados, assim como a devida fundamentação jurídica, inclusive com a aplicação de entendimento jurisprudencial às controvérsias geradas" (fl. 1042). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 1053) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.