STJ AREsp 2937774
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTEXTO FÁTICO, PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 504-509): Diferentemente do que decidido pelo Exmo. Ministro Relator a fundamentação desenvolvida no âmbito dos acórdãos recorridos em sede de recurso especial não foi suficiente para atender ao comando estatuído no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e singelamente rejeitados, tinham como finalidade, em síntese, fixar as balizas de apuração da prescrição intercorrente. Assim, ao desmotivadamente rejeitar os aclaratórios, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo mostra-se omisso no atendimento às peculiaridades deste embate, na medida em que, em situações deste jaez, nas quais se discute a prescrição intercorrente, deve ser atendida a orientação estabelecida por este colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual o Magistrado "deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo". Ora, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar os embargos declaratórios, deveria, ao menos, ter refutado, de forma justificada, os marcos e as balizas levantadas pela Agravante como elementos que autorizavam a decretação da prescrição intercorrente, na linha do entendimento sufragado na v. sentença proferida pelo douto Juízo primevo. Até porque, insista-se, diferentemente da fundamentação estampada no acórdão de julgamento do recurso de apelação, a Agravante demonstrou, com respaldo na verdade material consubstanciada neste processado, que o douto Juízo singular não teria negligenciado o pedido de realização de penhora via SisbaJud e RenaJud, mas, por outro lado, o tinha, inicialmente, indeferido. .. Então, ressoa evidente que, no desfecho desta discussão, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negligenciou a autoridade inserta no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (D Je 16/10/2018), mormente para que ficasse plenamente fundamentada a alteração do fundamento que levou à imotivada paralização do processo de execução, no que pertinente à busca pela garantia e satisfação do crédito tributário, pois enquanto o Exmo. Juiz da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares-ES atribuiu tal desídia ao Agravado, a egrégia Corte Estadual a imputou à demora exclusiva do Poder Judiciário. A Agravante, apoiando-se na v. sentença exarada pelo douto Juízo monocrático, demonstrou, de maneira fundamentada e com lastro no acervo fático-probatório deste processado, que os pedidos de BacenJud e RenaJud requeridos pelo Agravado não tinham sido negligenciados, como entendido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas sim indeferidos, ocasião na qual submeteu ao crivo da egrégia Corte Estadual os seguintes marcos legais: .. Desse modo, ao reverso do que decidido pelo Exmo. Ministro Relator, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deveria ter emitido pronunciamento acerca dos marcos legais relativos à prescrição intercorrente, conforme as regras estampadas no artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei Federal nº 6.830/1980, tendo em conta o contorno fático acima delineado e o patente dissenso entre a v. sentença proferida pelo douto Juízo singular e o acórdão de julgamento do recurso de apelação exarado pela egrégia Corte Estadual. .. No que diz respeito à pretensão da Agravante de obter o reconhecimento da prescrição intercorrente, a r. decisão monocrática apoia-se no óbice da Súmula nº 07/STJ, para desprover o recurso especial, justificando que "alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ". Nesse cenário, pode-se inferir que a Agravante se encontra em uma situação inusitada. O precedente recurso especial foi desprovido sob o fundamento de que os embargos declaratórios teriam sido corretamente rejeitados, pois não se encontravam preenchidas as suas hipóteses de cabimento. Assim, as premissas fático-probatórias consideradas pelo douto Juízo singular para decretar a prescrição intercorrente, oportunamente levantadas em sede do retratado recurso integrativo, não foram analisadas e confrontadas com os marcos temporais e fundamentação sufragados no acórdão de julgamento do recurso de apelação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apesar disso, o Exmo. Ministro Relator desproveu o recurso especial, certificando que o conhecimento e julgamento do aludido apelo nobre por este colendo Superior Tribunal de Justiça iria demandar o revolvimento do acervo fático-probatório da controvérsia. Contudo, diferentemente do que asseverado pelo Exmo. Ministro Relator, é permitido a este colendo Superior Tribunal de Justiça efetuar a valoração jurídica das balizas fático-probatórias já definidas pela instância ordinária, para o fim de decidir sobre a prescrição intercorrente, sem que isso caracterize a incursão no óbice da Súmula nº 07/STJ. Ademais, o confronto do entendimento sufragado pelo douto Juízo primevo, que reconheceu a prescrição intercorrente, com a compreensão inversa sufragada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mediante a análise dos marcos temporais alusivos à prescrição intercorrente estabelecidos de maneira contrastante pela instância ordinária, não incorre na vedação da Súmula nº 07/STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 521) . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTEXTO FÁTICO, PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.