Decisão · STJ

STJ AREsp 2805132

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-27publicado em 2026-03-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CRB N. 197/2018. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a ausência de ilegalidades na aplicação da multa administrativa pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: " .. Da análise do processo administrativo, extrai-se que foi efetivada fiscalização na OPET no dia 24/10/2018, sendo que em tal data foi informado pelos funcionários da organização que a bibliotecária responsável, teria se demitido ainda no mês de outubro para assumir cargo público. Tal informação foi reiterada pela defesa da apelante ao longo do processo administrativo e judicial. Contudo, tal informação se mostrou inverídica e foi provado pelo Conselho apelado, através de documento ao processo administrativo (fl. 56, 1.5), que demonstra que a bibliotecária Carla Fabiane Rasmussen pediu demissão em 20/08/2018 e seu contrato de trabalho foi rescindido no mesmo dia. De tal registro se conclui, na ausência de prova em sentido contrário, que a organização, ao contrário do que argumenta, permaneceu aproximadamente 70 dias sem a presença de profissional habilitada, vez que a nova contratação somente foi formalizada em 05/11/2018. .. Assim, por manter a biblioteca sem a presença de um profissional bibliotecário habilitado, incorreu na infração prevista no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 197/2018 do Conselho Federal de Biblioteconomia, penalização esta que deve ser mantida" (fls. 369-374). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, há ilegalidades no processo administrativo que deu origem à multa imposta pelo CRB-9 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a vexata quaestio foi decidida com base na intepretação da Resolução CRB n. 197/2018. Por outro lado, não cabe a esta Corte Superior apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OPET ORGANIZACAO PARANAENSE DE ENSINO TECNICO LTDA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 595-601). Pondera a parte agravante que é desnecessário o reexame de fatos e provas para a análise da pretensão recursal. Além disso, afirma que não foi apontada ofensa a norma infralegal, mas sim ao art. 6º, caput e alínea e, da Lei n. 4.084/1962. Destaca (fls. 607-616): .. A decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial baseia-se em dois óbices, a saber: (i) a impossibilidade de revisão do conjunto probatório dos autos, com base na súmula 7 desta c. Corte Superior; e (ii) a impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial por violação a norma infralegal (Resolução CRB n. 197/2018). Todavia, com o máximo respeito, a decisão deverá ser reformada. .. Sobre o primeiro óbice (aplicação da Súmula 7 desta c. Corte Superior e a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório), a Agravante destaca que a sua pretensão recursal não versa e não busca reexaminar as provas produzidas. Como devidamente demonstrado no recurso de "Agravo em Recurso Especial", todo o conjunto fático-probatório está estampado no acórdão recorrido. Esta premissa é inafastável e de sua importância para analisar o óbice imposto. Na realidade, o Recurso Especial buscava uma INTERPRETAÇÃO JURÍDICA que não negasse vigência ao disposto no art. 6º, caput e alínea "e" da Lei nº 4.084/62, interpretação esta que poderia ser auferida a partir do contexto fático EXPRESSAMENTE consignado no acórdão. .. Todavia, com o máximo respeito, a questão travada nos autos não se refere à interpretação da Resolução CRB n. 197/2018, mas sim sobre a correta interpretação - e violação - do art. 6º, caput e alínea "e" da Lei nº 4.048/62. Isso porque a Agravante demonstrou que, a bem da verdade, não praticou ato privativo de bibliotecário e, assim, não estaria presente a infração imputada pela Administração Pública e, consequentemente, a nulidade do processo administrativo. É sobre esta interpretação jurídica que reside (e residiu) o caso concreto. A partir da norma federal apontada como violada, se houve ou não infração cometida pela Agravante à luz do contexto expresso constante do acórdão recorrido (como anteriormente mencionado). .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 622). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CRB N. 197/2018. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a ausência de ilegalidades na aplicação da multa administrativa pelo Conselho Regional de Biblioteconomia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: " .. Da análise do processo administrativo, extrai-se que foi efetivada fiscalização na OPET no dia 24/10/2018, sendo que em tal data foi informado pelos funcionários da organização que a bibliotecária responsável, teria se demitido ainda no mês de outubro para assumir cargo público. Tal informação foi reiterada pela defesa da apelante ao longo do processo administrativo e judicial. Contudo, tal informação se mostrou inverídica e foi provado pelo Conselho apelado, através de documento ao processo administrativo (fl. 56, 1.5), que demonstra que a bibliotecária Carla Fabiane Rasmussen pediu demissão em 20/08/2018 e seu contrato de trabalho foi rescindido no mesmo dia. De tal registro se conclui, na ausência de prova em sentido contrário, que a organização, ao contrário do que argumenta, permaneceu aproximadamente 70 dias sem a presença de profissional habilitada, vez que a nova contratação somente foi formalizada em 05/11/2018. .. Assim, por manter a biblioteca sem a presença de um profissional bibliotecário habilitado, incorreu na infração prevista no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 197/2018 do Conselho Federal de Biblioteconomia, penalização esta que deve ser mantida" (fls. 369-374). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, há ilegalidades no processo administrativo que deu origem à multa imposta pelo CRB-9 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a vexata quaestio foi decidida com base na intepretação da Resolução CRB n. 197/2018. Por outro lado, não cabe a esta Corte Superior apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.
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