Decisão · STJ

STJ REsp 2146299

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-23publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retro ativos caso o benefício fosse concedido. Precedentes. 2. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental do direito processual que exige que o recurso dialogue com a decisão recorrida, devendo a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Desse modo, não basta repetir argumentos genéricos ou apresentar razões dissociadas da decisão, sendo necessário demonstrar por que os fundamentos utilizados pelo julgador estão equivocados. 3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento autônomo da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de infrações ambientais, sendo aplicável os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIEIS SUDARO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa (fls. 270-280): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 1036 E 1043 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 288-297), a parte alega que a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial deve ser reformada por desproporcionalidade da penalidade de perdimento do veículo e pela boa-fé reconhecida no caso concreto, sustentando que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não contraria os Temas n. 1036 e 1043 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido. Acrescenta que a sanção administrativa de perdimento é "desproporcional e irrazoável", à vista das sanções já impostas e adimplidas nas esferas criminal e administrativa, e da reduzida quantidade de madeira transportada. Indica, ainda, que "as penalidades já impostas ao Agravante e adimplidas, foram compatíveis com a sua conduta, discordando, apenas quanto ao perdimento do caminhão por ser demasiadamente oneroso e desproporcional" (fl. 294). Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, requerendo a submissão da matéria ao colegiado para manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e conceder a justiça gratuita. Não foi apresentada resposta ao agravo interno, conforme certificado (fl. 305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retro ativos caso o benefício fosse concedido. Precedentes. 2. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental do direito processual que exige que o recurso dialogue com a decisão recorrida, devendo a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Desse modo, não basta repetir argumentos genéricos ou apresentar razões dissociadas da decisão, sendo necessário demonstrar por que os fundamentos utilizados pelo julgador estão equivocados. 3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento autônomo da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de infrações ambientais, sendo aplicável os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e n. 283 do STF. 4. Agravo interno não conhecido.
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