Decisão · STJ

STJ AREsp 2693496

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-15publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - TIT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que denegou o mandado de segurança, cujo pedido era a "a anulação dos Acórdãos proferidos pelas Doutas Autoridades Coatoras, no julgamento do AIIM nº 4.033.346-2, de modo que o processo retorne para a 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas TIT, para novo julgamento do Recurso Ordinário, tendo em vista que houve violação na esfera administrativa, aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERA LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 3.575-3.576). Aponta a parte agravante, em síntese: i) omissão no acórdão de origem quanto a teses aptas a alterar o resultado (conversão em diligência, art. 19 da Lei 13.457/2009, deficiência do AIIM 4.033.346-2), violando os arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 3.587-3.594); e ii) ausência de enfrentamento de precedentes e da técnica do distinguishing/overruling prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC (fls. 3.597-3.602). Defende que o acórdão na origem foi omisso: (i) quanto à própria fundamentação legal utilizada para indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência, uma vez que a autoridade administrativa, ao negar o pleito, afirmou que o direito à juntada de provas em momento distinto exigia demonstração de motivo de força maior ou fato superveniente, nos termos do artigo 19, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 13.457/09, sem considerar o argumento de que a juntada das provas documentais foi requerida desde a fiscalização, mas não realizada pela Autoridade Fiscalizadora; (ii) omisso ao argumento de que houve deficiência na lavratura do Auto de Infração nº 4.033.346-2, na forma do artigo 142 do CTN, uma vez que não foram anexadas todas as notas fiscais de entrada e saída, planilhas de cálculos do ICMS Próprio e ICMS-ST, e os livros de entrada e saídas apresentados pela ora Agravante, que, ao menos em tese, atestariam a correção dos recolhimentos feitos; (iii) omisso ao argumento de que o artigo 19, §1º, da Lei Estadual nº 13.457/09, em sua redação integral, garante às partes, em qualquer tempo,a juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou a contrapô-los aos produzidos; e (iv) omisso no tocante aos precedentes jurisprudenciais suscitados em sede de Apelação, que subsidiavam a tese defendida pela ora Agravante, no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não fundamentado leva à nulidade do ato (fls. 3.587-3.588). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - TIT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que denegou o mandado de segurança, cujo pedido era a "a anulação dos Acórdãos proferidos pelas Doutas Autoridades Coatoras, no julgamento do AIIM nº 4.033.346-2, de modo que o processo retorne para a 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas TIT, para novo julgamento do Recurso Ordinário, tendo em vista que houve violação na esfera administrativa, aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa". 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →