STJ AREsp 2978503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmula 7/STJ, 126/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmula 7/STJ e 126/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "como o caso em análise trata de matéria afeta ao rito dos repetitivos, o REsp ora examinado nem sequer deveria ter sido remetido ao STJ" (fl. 169). Sustenta, ainda, que "é patente o error in procedendo da decisão ora agravada, que realizou juízo de admissibilidade de REsp cujo tema de fundo já foi examinado sob o Rito dos Repetitivos e, portanto, não deveria ser examinado novamente por essa E. Corte Superior, sob pena de subversão de toda a lógica de funcionamento do julgamento das demandas repetitivas, que envolve impedir com que o STJ julgue milhares de vezes processos que tratam de tema repetitivo, julgando-se, perante a instância extraordinária, apenas os casos pilotos" (fl. 170). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmula 7/STJ, 126/STJ e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência das Súmula 7/STJ e 126/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.