STJ REsp 2221800
CIVILTRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 204): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. 2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. Na origem, a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrida, ajuizou mandado de segurança, em 3/8/2024, para assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS quando do recebimento de mercadorias bonificadas, ao argumento de que se tratam de verdadeiros redutores de custos, bem como para declarar o pretenso direito à compensação dos valores dessas contribuições recolhidos, alegadamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração, atualizados pela Taxa Selic (fls. 9-18). Na sentença, após o regular processamento do feito, o Juiz concedeu a ordem mandamental pleiteada, para os efeitos de: a) declarar/reconhecer o pretenso direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos descontos e bonificações recebidos de fornecedores, independentemente de destaque em nota fiscal, excetuando-se eventuais bonificações em dinheiro; b) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa Selic (fls. 163-169). Interposta apelação, nela o ente público sustentou, em síntese, que as bonificações concedidas por fornecedores aos compradores no bojo dos contratos gerais de fornecimento não se enquadram nas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que fosse denegada a segurança (fls. 170-182). No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, deixando consignado, na respectiva ementa, que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público, primeiramente, apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e sustentou a existência de omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da questão sub judice à luz dos arts. 1º, caput e § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 do CTN; 357, 368, 369, 481, 482 e 1.179, do Código Civil; 1º da Lei nº 5.474/1968; 177 da Lei 6.404/1976; e 2º, 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal. No tocante ao mérito da causa, indicou violação aos arts. 1º, caput e § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 110 do CTN; 357, 368, 369, 481, 482 e 1.179, do Código Civil; 1º da Lei nº 5.474/1968; e 177 da Lei 6.404/1976, e sustentou que os descontos e as bonificações obtidos pelo varejista, no bojo de contratos gerais de fornecimento, constituem receita do adquirente e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvada apenas a hipótese legal de descontos incondicionais destacados na nota fiscal do vendedor (fls. 224-240). Ao final, pediu: (i) a anulação do acórdão recorrido, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; ou então, (ii) a reforma do acórdão, de modo a reconhecer a incidência das contribuições sobre os valores em litígio (fls. 240). Apresentadas as contrarrazões (fls. 251-271), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 287). A Comissão Gestora de Precedentes do STJ, identificando o potencial de repetitividade da questão jurídica, selecionou este processo como representativo de controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais 2.221.794/PR e 2.223.143/RS. A controvérsia recebeu a seguinte redação: Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Ministério Público Federal opinou pela afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 326-329). A impetrante, ora parte recorrida, manifestou concordância com a seleção do recurso como representativo da controvérsia (fl. 333). A Fazenda Nacional também se posicionou pela afetação do recurso ao rito União dos repetitivos, "a fim de pacificar o entendimento dos tribunais, além de promover uma celeridade processual e segurança jurídica para as partes" (fl. 339). Aduziu, ainda, que, "dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se que há 1026 processos que versam sobre este mesmo tema, sendo 82 apenas no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 338, grifo nosso). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).