Decisão · STJ

STJ AREsp 2902163

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-03publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015. 2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. 3. A jurisprudência do Supe rior Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, fica superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial dos ora agravados, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da falta de interesse de agir, prossiga no julgamento do mérito da apelação, como entender de direito (fls. 516-519). A decisão monocrática foi fundamentada no entendimento de que o acórdão de origem, ao não considerar o fato superveniente do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, violou os arts. 4º, 6º e 933 do CPC e decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da seleção dos Recursos Especiais 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos da controvérsia, para eventual afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como sucessora do Tema 1146/STJ. No mérito, defende a imprescindibilidade do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, argumentando que essa exigência decorre do próprio conceito de coisa julgada material (art. 502 do CPC). Alega que a jurisprudência desta Corte é majoritária nesse sentido, citando os julgados no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP e no EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.391.654/SP. Afirma que a superveniência do trânsito em julgado não tem o condão de convalidar o vício da ausência de interesse de agir, verificado no momento da propositura da ação. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015. 2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. 3. A jurisprudência do Supe rior Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, fica superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito. 4. Agravo interno improvido.
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