Decisão · STJ

STJ AREsp 2965077

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ em relação (a.i) à possibilidade de julgamento imediato independente do trânsito em julgado do paradigma, (a.ii), à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias gozadas e décimo terceiro salário, (a.iii) à aplicação do mesmo entendimento em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; e (b) impossibilidade de exame, em recurso especial, de questão decidida com base em fundamento constitucional (contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a quaisquer dos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INFRASHOP NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante que: .. inexiste, até o presente momento, decisão vinculante e definitiva desta Corte Superior que de fato tenha analisado as questões posta em debate pelos fundamentos jurídicos trazidos a estes autos, mais especificamente quanto à impossibilidade de incidência das contribuições previdenciárias, contribuições de terceiros e GILRAT sobre (i) as férias gozadas; e (ii) o 13º salário. Ademais, e renovadas as vênias, ainda não há estabilidade - e, portanto - segurança jurídica no que diz respeito a (iii) o terço constitucional de férias, havendo de ser enfrentado por esta C. Corte, inclusive, as diferentes modalidades de terço constitucional de férias e seu reflexo tributário (fl. 2.881). Afirma que "o Tema n. 479 desta C. Corte está sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 985/STF, o que, smj., reforça a necessidade de que o sobrestamento também se aplique aos casos individuais que disputem essa questão" (fl. 2.882). Sustenta que: No que diz respeito às verbas de "férias gozadas" e "décimo terceiro salário", a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial limitou-se a registrar que "a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça." .. Para alcançar essa conclusão, fez menção a julgados desta C. Corte, os quais, conforme fora demonstrado no Agravo em Recuso Especial, não foram julgados de maneira repetitiva (fl. 2.883). Aponta que: .. no que se refere ao terço constitucional de férias, muito embora a decisão que inadmitiu o Recurso Especial das Agravantes tenha fixado que se trataria de análise eminentemente constitucional (e-STJ Fl. 2602), o que as Agravantes evidenciaram em seu Agravo foi que o tema já foi enfrentado por esta C. Corte - o que evidencia, de pronto, que há competência para o julgamento deste Superior Tribunal de Justiça -, e que, além disso, tampouco o tema de repercussão geral que trata da questão teve encerramento perante o Supremo Tribunal Federal, conforme também se expôs em sede de preliminar deste recurso (fl. 2.884). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ em relação (a.i) à possibilidade de julgamento imediato independente do trânsito em julgado do paradigma, (a.ii), à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias gozadas e décimo terceiro salário, (a.iii) à aplicação do mesmo entendimento em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; e (b) impossibilidade de exame, em recurso especial, de questão decidida com base em fundamento constitucional (contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a quaisquer dos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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