STJ AREsp 2937104
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em decorrência da incidência das Súmulas 126/STJ; 284/STF e, por fim, pela ausência de prequestionamento. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GILSON LUIS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em decorrência da incidência das Súmulas 126/STJ; 284/STF e, por fim, pela ausência de prequestionamento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a decisão em questão não apresentou o costumeiro acerto, conforme restará demonstrado nos parágrafos ulteriores. Inexistindo no entendimento do Recorrente violação a dispositivo constitucional capaz de autorizar o manejo de Recurso Extraordinário, pois não pretende o Agravante o prosseguimento da ação sem o requerimento administrativo, a celeuma repercute na existência, comprovada nos autos, do protocolo do requerimento administrativo e a inércia do INSS (fl. 410). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em decorrência da incidência das Súmulas 126/STJ; 284/STF e, por fim, pela ausência de prequestionamento. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.