STJ REsp 2203504
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a União foi intimada pessoalmente do prazo suplementar de 20 dias para manifestação sobre o pedido de penhora do bem imóvel da parte executada, e ficou inerte, tendo apenas apresentado petição inconclusiva sem promover qualquer requerimento ou diligência". 2. Depreende-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intimação pessoal da União, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à análise dos arts. 921 e 1.056 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessarte, correta a aplicação da Súmula 211/STJ. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; e 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o inconformismo se restringe às questões centrais de direito material e processual (intimação pessoal da Fazenda Pública e regime de transição da prescrição intercorrente), sem atacar os fundamentos relativos aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e à Súmula 284/STF (fl. 333). Defende, ainda, que o recurso especial teria impugnado os dois fundamentos autônomos do acórdão recorrido, a saber: (I) a dispensabilidade da intimação pessoal da UNIÃO para a suspensão do processo e para o início da prescrição intercorrente; e (II) o enquadramento jurídico do regime de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015 quanto ao termo inicial da prescrição, com base nos arts. 6º da Lei 9.028/1995; 38, I, da Lei 13.327/2016; 1.056, 921 do CPC/2015; e no Tema IAC 1/STJ, afastando, assim, a existência de fundamento autônomo não impugnado (fls. 333-334). Existência de prequestionamento implícito dos arts. 921 e 1.056 do CPC/2015, pois as teses jurídicas respectivas (suspensão da execução e termo inicial da prescrição intercorrente) foram suscitadas nos embargos de declaração e efetivamente enfrentadas, ainda que sem menção literal, pelo Tribunal de origem, com fundamento em precedente do STJ que admite o prequestionamento implícito (AgInt no AREsp 1.481.548/RS) (fls. 334-335). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a União foi intimada pessoalmente do prazo suplementar de 20 dias para manifestação sobre o pedido de penhora do bem imóvel da parte executada, e ficou inerte, tendo apenas apresentado petição inconclusiva sem promover qualquer requerimento ou diligência". 2. Depreende-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intimação pessoal da União, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à análise dos arts. 921 e 1.056 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessarte, correta a aplicação da Súmula 211/STJ. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno im provido.