STJ REsp 2174375
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FOURTH TECHNOLOGY INFORMÁTICA LTDA contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF; 7, 83 e 211/STJ. A parte agravante argumenta , em síntese (fls. 521-522): Como dito anteriormente, não há incidência da Súmula n. 7, STJ, pois todas as normas legais são pautadas em situações fáticas, visto que toda a norma do direito é uma norma de superposição, ou seja, se superpõe aos fatos, de modo que a declaração da contrafação consiste em direito a declaração legal, de modo que resta impugnado o fundamento de impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, vide trecho da decisão do TJ/SP: .. Veja ainda que o Juízo a quo reconhece pela desnecessidade de qualquer diligência fática, assim, por decorrência lógica, inexiste o enquadramento da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual deve ser afastada sua aplicação, nos termos do art. 489, § 1º, V, CPC, pois a r. decisão foi nula de pleno direito. Sustenta, ainda, que (fl. 528): Quanto a incidência da Súmula n. 282 e 356, STF; e Súmula n. 211, STJ, cumpre impugnar o fundamento encetado, pois toda a matéria foi devidamente pré-questionada, o que inclusive gozou de fundamentação pelo Juízo a quo, veja trecho impugnado: .. Neste passo, importante rememorar que o próprio TJ/SP reconheceu o cabimento do Recurso Especial, pois a Agravante teve toda a matéria de direito devidamente pré-questionada, reprise: .. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 561). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.