STJ AREsp 2829100
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se que a agravante não trouxe julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidiu o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, cujo teor é: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Além disso, destacou-se o entendimento da Corte Especial de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. ao acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 4789): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Alega a parte embargante que houve efetiva dialeticidade no agravo em recurso especial, com impugnação específica dos dois fundamentos da inadmissão na origem: a) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 , por ausência de explicitação da hipótese de incidência, qualificação da natureza jurídica das verbas pagas a aprendizes e cotejo normativo indispensável; e b) inexistência de jurisprudência consolidada apta a sustentar o óbice de consonância, notadamente diante da afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Controvérsia n. 709, atual Tema n. 1.342), bem como pedido de sobrestamento. Afirma que a decisão embargada não enfrentou o ponto relativo à afetação da controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos, o que afastaria, por definição, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que permaneceu sem análise a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria equiparado jovem aprendiz a menor assistido para concluir pela tributação, sem explicitar a base normativa da incidência, identificar o fato gerador e qualificar a natureza jurídica das parcelas, inviabilizando a verificação da subsunção legal. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com o consequente afastamento das Súmulas n. 182 e 83 do STJ, o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por consequência, o conhecimento do agravo em recurso especial e a admissão do recurso especial para julgamento do mérito. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se que a agravante não trouxe julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidiu o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, cujo teor é: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Além disso, destacou-se o entendimento da Corte Especial de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.