STJ AREsp 2894821
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.371/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na data de 19/8/2025, afetar os Recursos Especiais n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1371/STJ), com o fim de: " d efinir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação". 2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.371/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 308): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 140. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ART. 97, IV, DO CTN EM RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o recorrente apontou ofensa ao do art. 1.022 Código de Processo Civil ( sem indicar os incisos supostamente CPC/2015) violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. De igual modo, quanto ao art. 140 do Código de Processo Civil, manteve-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por inexistir demonstração clara, direta e particularizada de violação a dispositivo de lei federal. 3. É incabível o recurso especial para examinar suposta ofensa ao IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do art. 97, princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), matéria eminentemente constitucional. 4. Eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois pressupõe juízo prévio sobre direito local (Lei estadual n. 10.705/2000 e Decreto estadual n. 55.002/2009), o que enseja, por analogia, a aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. A Corte a quo deu parcial provimento à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 108): REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). VINCULAÇÃO AO IPTU. Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e dos arts. 9º e 13, da Lei Estadual n. 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, c.c. art. 97, inciso II e IV, § 1º, do Código Tributário Nacional). Reconhecimento, ademais, da instauração de procedimento de arbitramento de valores, na forma do art. 11, da Lei n. 10.705/00 que não confere à Fazenda o poder de estabelecer, por decreto, parâmetro genérico e indistinto para o cálculo de ITCMD. Prevalência do único referencial previsto em Lei. Custas e emolumentos notariais. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedentes. Recurso oficial parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 127-130). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 136-153), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de divergência jurisprudencial: (i) art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN): a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, entendido como o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal do IPTU fixado pela Planta Genérica de Valores, razão pela qual é inadequada a vinculação ao IPTU; (ii) art. 97, inciso IV, do CTN: somente a lei pode estabelecer a base de cálculo de tributos; vincular o ITCMD ao valor venal do IPTU violaria a reserva legal e distorceria a mensuração adequada do valor de mercado; (iii) art. 148 do CTN: é legítimo o arbitramento administrativo da base de cálculo quando a declaração do contribuinte não merecer fé ou não permitir o conhecimento exato do valor, sobretudo na presença de indícios de subavaliação, assegurado o devido processo; (iv) art. 116, parágrafo único, do CTN: a norma geral antielisiva autoriza desconsiderar atos praticados para reduzir indevidamente a base de cálculo, inclusive quando se utiliza o valor venal do IPTU como referência subestimada para o ITCMD; (v) arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da possibilidade de revisão por arbitramento, mesmo após embargos de declaração, com vício de non liquet; (vi) arts. 107 e 142 do CTN: necessidade de correta constituição do crédito tributário e competência privativa para lançamento, que compreende a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável, inclusive mediante arbitramento quando cabível. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 190-196), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 225-237). Em decisão de fls. 252-257, a presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, por entender que o recorrente apontou ofensa ao do art. 1.022 Código de Processo Civil (sem indicar os incisos supostamente CPC/2015) violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; quanto ao do Código de Processo Civil, art. 140 manteve-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por inexistir demonstração clara, direta e particularizada de violação a dispositivo de lei federal. Ademais, asseverou que é incabível o recurso especial para examinar suposta ofensa ao inciso IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do art. 97, princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal), matéria eminentemente constitucional; e entendeu que eventual violação da lei federal seria meramente indireta e reflexa, aplicando, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo interno interposto pela ora Recorrente (fls. 308-310). Nas razões do presente embargos (fls. 321-325), a parte embargante afirma que há necessidade de pronunciamento sobre a afetação do Tema n. 1.371/STJ e o sobrestamento do feito, pois o acórdão embargado não conheceu do recurso. Alega que a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ITCMD e que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 148 do CTN ao impedir a instauração de procedimento de arbitramento diante de indícios de subavaliação. Aponta, ainda, que a Primeira Seção afetou a matéria sob o Tema n. 1.371/STJ, determinando a suspensão dos processos correlatos (art. 256-L do RISTJ), e que, nessa hipótese, impõe-se a devolução dos autos e o sobrestamento, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC e do art. 256-L, inciso I, do RISTJ. As Partes Embargadas não apresentaram impugnação (fls. 3030-331) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.371/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na data de 19/8/2025, afetar os Recursos Especiais n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1371/STJ), com o fim de: " d efinir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação". 2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.371/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.