Decisão · STJ

STJ AREsp 2788910

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-04publicado em 2026-03-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 502 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que o Tribunal de origem faz expressa menção dos temas vinculantes suficientes a respaldar a conclusão alcançada. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Quanto ao art. 502, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não possui densidade jurídica suficiente à conclusão judicial de que "em se tratando de cumprimento e liquidação de sentença, os cálculos dos valores devidos deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada". Na verdade, o artigo confirma a tese judicial, o que denota clara deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos limites materiais da coisa julgada e seus efeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que promoveu adequada demonstração da contrariedade de dispositivo de legislação federal, por isso não deixou de impugnar fundamento relevante para o deslinde da causa constante do acórdão. Afirma que (fl. 336): .. fundamentou adequadamente a ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Co digo de Processo Civil, não se podendo deixar de conhecer o recurso sob a justificativa de que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos, uma vez que, restou demonstrado que o acórdão decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema no sentido de que eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores será apurada no âmbito da liquidação de sentença. Assevera que não deve ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 502 do CPC, isso porque "todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e. TJGO" (fl. 338). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 502 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, sendo certo que o Tribunal de origem faz expressa menção dos temas vinculantes suficientes a respaldar a conclusão alcançada. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Quanto ao art. 502, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não possui densidade jurídica suficiente à conclusão judicial de que "em se tratando de cumprimento e liquidação de sentença, os cálculos dos valores devidos deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada". Na verdade, o artigo confirma a tese judicial, o que denota clara deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos limites materiais da coisa julgada e seus efeitos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido.
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