Decisão · STJ

STJ AREsp 2885894

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-19publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 20% DOS RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou o tema referente à crise financeira da empresa e à justificativa para a não redução do percentual de penhora no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou, com base em elementos concretos: (a) não houve fato novo; (b) a penhora de 20% dos recebíveis dos principais clientes não inviabiliza as atividades; e (c) o montante do débito (ICMS de R$ 55.000.000,00 - cinquenta e cinco milhões de reais) e a ausência de proposta viável impedem a redução. A alteração dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 341-346, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante requer a reforma da decisão agravada e alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois o recurso especial estaria fundado na violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, matéria de direito que não exige revolvimento probatório. Afirma que não alegou divergência jurisprudencial na petição do recurso especial, apontando possível erro material nas decisões que mencionaram esse fundamento. Narra que o Tribunal de Justiça de São Paulo foi omisso em embargos de declaração, ao deixar de enfrentar "específico e concretamente" os argumentos e documentos sobre a inviabilidade econômica da penhora (balancetes, patrimônio líquido negativo de R$ 45.314.065,00 - quarenta e cinco milhões, trezentos e quatorze mil e sessenta e cinco reais - e fluxo de caixa com saldo modesto ao final de 2023), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Impugnação apresentada às fls. 365-366, na qual o ESTADO DE SÃO PAULO defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada por: (a) inexistência de omissão, diante do enfrentamento expresso da tese pela Corte local; e (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reforma demandaria reexame do acervo fático-probatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 20% DOS RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou o tema referente à crise financeira da empresa e à justificativa para a não redução do percentual de penhora no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou, com base em elementos concretos: (a) não houve fato novo; (b) a penhora de 20% dos recebíveis dos principais clientes não inviabiliza as atividades; e (c) o montante do débito (ICMS de R$ 55.000.000,00 - cinquenta e cinco milhões de reais) e a ausência de proposta viável impedem a redução. A alteração dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno não provido.
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