Decisão · STJ

STJ REsp 2235608

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo, atendendo às diretrizes estabelecidas no normativo em referência, manteve a exasperação da pena-base apontando a apreensão de mais de 26kg (vinte e seis quilos) de maconha, quantidade essa que atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuide-se de agravo regimental interposto por ALINE JOANA AGUILERA DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 728/730, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 728/730, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por ALINE JOANA AGUILERA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl . 654): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O MPF pede a revisão da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se procede a pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos pedidos pelo MPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o montante de droga apreendido ser bem menor do que em outras apreensões na região de fronteira não justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, até porque 26,8 quilos de maconha não é, de modo algum, pequena quantidade de droga. Por isso, merece reforma a sentença, a fim de que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, sustenta, em linhas gerais, que "No caso, o aumento da pena-base disposta no r. decisum, certamente, é desproporcional àqueles impostos aos autores de tráfico cuja quantidade de droga apreendida atinge diversas toneladas, razão pela qual, para a correta interpretação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperativa a aplicação de pena-base de preferência no seu mínimo ou com elevação inferior àquela ora guerreada, em razão da quantidade de drogas transportadas ser pequena perto das diversas toneladas de drogas que são apreendidas hodiernamente no País." (e-STJ fl. 676) Ressalta, ademais, que "Ademais, é entendimento consolidado que no caso de aumento da pena-base deve ser na fração de 1/6 para cada vetorial negativo. Nessa inteligência a pena-base deveria ser fixada em 5 anos e 10 meses." (e-STJ fl. 677) Contrarrazões apresentadas às fls. 684/691 (e-STJ). Vieram os autos ao Ministério Público Federal. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo, atendendo às diretrizes estabelecidas no normativo em referência, manteve a exasperação da pena-base apontando a apreensão de mais de 26kg (vinte e seis quilos) de maconha, quantidade essa que atesta a razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido
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