STJ AREsp 2950561
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e b) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e b) consonância do acórdão re corrido com o entendimento do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 511-521): Sem maiores necessidades de digressões acerca do assunto, , incumbe destacar que as matérias foram devidamente presquestionadas nos embargos de declaração e não foram conhecidas pelo Tribunal. As alegadas omissões ali devidamente especificadas foram exaustivamente aventadas nas peças de ingresso, diversas petições nos autos, na Apelação e nos nos aclaratórios opostos em face do v. acórdão do TJES que se manteve omisso, incorrendo, portanto, em equivoco a r. decisão ora vergastada ao negar provimento ao Recurso Especial. .. Precipuamente, ao analisar a r. decisão ora impugnada, concluiu-se respeitosamente, venia concessa, que esta não somente negou provimento de forma equivocada, como é nula, tendo em vista que somente se prestou a: i) - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ii) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; Neste diapasão, ocorreu violação à regra do art. 1.025 do CPC uma das inovações mais exaltadas pela comunidade jurídica, ante a existência de rigorismo formal na análise dos recursos no sentido de não reconhecer o prequestionamento ficto, mesmo quando a matéria foi amplamente devolvida ao Tribunal de origem o qual continuava silente e omisso, consubstanciando claro prejuízo às partes e violação clara ao direito de recorrer e ao devido processo legal. Esta é a hipótese dos autos. Logo a parte Agravante não se afastou do seu ônus de trazer a violação aos dispositivos legais no momento correto e insistir (em embargos de declaração) na análise das questões por parte do TJ/ES. Assim, há de se reconhecer a incidência do artigo 1.025 do CPC, reconhecendo-se o prequestionamento ficto da questão ora em exame, o que permite que Vossas Excelências conheçam e deem provimento às normas federais afrontadas. Desta forma, ao contrário do que entendeu a decisão impugnada, as matérias suscitadas como violadas foram devidamente presquestionada na medida em que foram opostos embargos de declaração especificamente para este fim e o Tribunal continuou omisso acerca deste ponto, sendo imperioso que a esta Corte Superior se manifeste especificamente acerca das violações apontadas, sob pena de se convolar a escancarada negativa de prestação jurisdicional. Assim, restou evidente negativa da prestação jurisdicional no caso em tela, tendo em vista que as matérias suscitadas no Recurso Especial foram devidamente debatidas nos juízos a quo, com o efetivo prequestionamento das mesmas. Caso assim não entendam Vossas Excelências, requer desde já que, nos termos do que se preconiza no art. 1.025, do CPC, a r. decisão deve ser reformada por estar a matéria devida e regularmente prequestionada, cabendo a esta Colenda 2ª Turma conhecer e dar provimento à pretensão recursal, tendo a parte Agravante cumprido todas as exigências legais para o prequestionamento da matéria, sob pena de se caracterizar flagrante negativa de prestação jurisdicional e violação expressa ao 1.013, §2º, 1.022, incs. I e II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil/2015. .. Neste ponto, o ínclito Ministro Relator entendeu por conhecer do Agravo, para conhecer do Recurso Especial, para no mérito, negar-lhe provimento, por entender que a matéria trazida à apreciação esta em consonância com entendimento do STJ já fixado em sede de recurso repetitivo. Ocorre que, não obstante esta Colenda Corte ter decidido no Tema 1265 pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, quando em decisão da exceção de pré-executividade ocorrer exclusão do sócio, não restou observado entendimento também desta corte, no tocante a impossibilidade de fixação de honorários em valor ínfimo, o que também foi tratado em sede do Recurso Especial interposto. Assim, é medida que se impera que esta Colenda Turma conheça e de provimento ao Recurso Especial interposto, para que a decisão do TJES que fixou os honorários em R$ 2.000,00, seja reformada por se consubstanciar referido valor em ínfimo, o que não é admitido, nos termos do entendimento pacificado desta Corte. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 526-534). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e b) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.