STJ AREsp 2887582
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação de direito estadual, qual seja, as Leis Estaduais n. 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, rever a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de que "não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior já que o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998 e, considerando que a embargante foi admitida em 24.3.2010, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998" (fl. 240) requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA GILDEANE CARDOSO DA SILVA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 348-354). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, houve sim negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, destacando (fl. 361): .. Outrossim, o Tribunal Local não se manifestou sobre o fato de qual teria a mudança na estrutura do Magistério Estadual beneficiário da Coisa Julgada do Proc. 14.440/2000 como causa superveniente da coisa julgada que pudesse mitiga os efeitos da coisa julgada do referido processo coletivo, logo, nesta esteira não houve manifestação sobre o TEMA 804 do STJ. Lastreado, nas premissas acima não houve manifestação pelo Tribunal Local. Logo, o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva. O art. 535, inciso VI do CPC, preconiza que somente causas supervenientes poderão mitigar a coisa julgada. Assim, o Tribunal Local não se manifestou de forma suficiente sobre o REsp - 1.235.513/AL - precedente qualificado, o que enseja vício de negativa de prestação jurisdicional. .. Além disso, insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, aduzindo ser desnecessário o reexame de fatos e provas ou de lei local na análise do recurso especial. Reitera (fl. 366): .. Nesta esteira, demonstra-se, que a carreira dos Professores do Magistério do Estado do Maranhão só fora reestruturada no de 2013, logo, o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não pode limitar a coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000 com base na Lei Estadual nº. 8.186/2004. Assim, tem-se, que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 firmado no âmbito do TJMA afronta, com a máxima vênia, os Temas 476 e 804 ambos do STJ que devem tutelar a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000. Subsiste tal possibilidade de enfrentamento do tema objeto da celeuma com base no art. 1.034 do NCPC c/c art. 255 do RISTJ c/c Súmula 456 do STF. Diante do exposto, requer-se, provimento ao recurso de agravo interno para dar provimento ao Recurso Especial, para afastar a limitação temporal, e, consequentemente, afastar, a ilegitimidade da parte Recorrente, e, determinar o prosseguimento do feito na Origem. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 377) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da interpretação de direito estadual, qual seja, as Leis Estaduais n. 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, rever a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de que "não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior já que o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998 e, considerando que a embargante foi admitida em 24.3.2010, não há cobrança, nestes autos, de período anterior a 01.02.1998" (fl. 240) requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.