STJ AREsp 2682156
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO INGRESSO DA PARTE NO CARGO PÚBLICO APÓS O TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SALUA PRIVADO SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 383-391): A parte Recorrente pugna pelo provimento do Recurso Especiail, com a máxima vênia, uma vez que no julgamento operado pelo Egrégio Tribunal Local houve o vício de negativa prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Local não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega como objeto recursal a parte Recorrente que se não existe limitação temporal, não subsiste excesso de execução, tudo por conta do precedente qualificado Resp 1.235.513/AL do STJ e Tema 804 do STJ. Nesta esteira, em linhas simples, cabe repisar que o objeto do recurso interposto outrora era impugnar a negativa de prestação de jurisdicional para que o Tribunal de Origem avaliasse as questões voltadas para incidência do TEMA 476 e TEMA 804, respectivamente - os precedentes qualificados - REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, bem como, afastar a limitação temporal na coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que não pode contrariar os precedentes qualificados - REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº1.371.750/PE, uma vez que o Incidente de Assunção de Competência não pode comportar teses que vão de encontro aos precedentes qualificados citados acima do STJ. Em suma alegara a parte Recorrente que por força dos precedentes qualificados REsp - 1.235.513/AL e REsp Nº 1.371.750/PE, não poderia ocorrer a limitação temporal imposta pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, o que impediria a declaração de excesso de execução declarada pelo Tribunal de Origem, conforme se depreende nos autos processuais. .. A Súmula 284 do STF não pode ser aplicada ao caso em concreto, com a máxima vênia, quanto aos dispositivos indicados que são alvos do dissídio jurisprudencial, levando em consideração que a petição do Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial são inteligíveis, isto, porque no caso em concreto o dissídio jurisprudencial é notório, logo, prescinde de indicação de dispositivos legais. O cerne da questão consiste em saber se a limitação temporal imposta pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, após o trânsito em julgado do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 é fato superveniente a coisa julgada do referido processo coletivo, bem como, consiste em notar que houve o desrespeito a coisa julgada do mencionado processo coletivo, e, pelo fato de que inexiste causa legal que limitasse os efeitos da coisa julgada do Processo Coletivo indigitado. .. Deste modo, a parte Recorrente impugna especificamente por meio do presente recurso, com fundamento no art. 1.042 do NCPC, a r. decisão do Tribunal Local que inadmitiu o recurso especial, que não se fundou em aplicação de entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos. O Tribunal de Origem, ao julgar infringiu o art. 535, inciso VI do NCPC, bem como descumpriu o art. 976, §4º do NCPC - aplicável por analogia, vez que o IAC - nº. 18.193/2018 vai de encontro ao Resp 1.235.513/AL. Neste contexto, no caso em concreto, não se tem a figura da limitação temporal imposta pela tese do IAC - nº. 18.193/2018 - TJMA, por força do R Esp 1.235.513/AL, logo, não há o que se falar em declaração de excesso de execução. No específico caso dos autos do processo em epígrafe, o recurso especial não visou discutir ou rediscutir legislação local (Lei Estadual nº. 8.186/2004, e à Lei Estadual nº. 7.885/2003), mas, sim, teve como objetivo a discussão jurídica de tutela da coisa julgada proveniente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, conforme se observa nos autos do processo em epígrafe. Assim, basta ver que as Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003 que são fundamentos ao IAC - nº. 18.193/2018 são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, logo não é superveniente sendo assim inaplicável o art. 535, inciso VI do NCPC. Sendo assim as Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003 não são supervenientes a coisa julgada do Processo nº. 14.440/2000, logo implica na incidência do R Esp - nº. 1.235.513/AL que impede a limitação temporal e declaração de excesso no pleito da parte Recorrente. .. Não pretendeu a parte Recorrente com a interposição do apelo nobre, o reexame de fatos com incurso no conjunto probatório, logo a Súmula nº. 07 do STJ, não aplicável ao caso em concreto. Buscou a parte Recorrente a tutela da coisa julgada, com ausência de limitação temporal em respeito ao precedente qualificado - R Esp 1.235.513/AL - do Em. STJ, frente que em sede de cumprimento de sentença individual do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, não poderia ocorrer a limitação temporal. Neste pórtico, alegou a parte Recorrente no seu apelo nobre a existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre o precedente qualificado R Esp 1.235.513/AL e tutela da coisa julgada - do Em. STJ, ofensa à legislação federal quanto ao art. 489 c/c art. 1.022 c/c art. 535, inciso VI ambos do NCPC, e, divergência jurisprudencial. Confrontou - se, o r. acórdão de origem a jurisprudência do Em. STJ que considera que o R Esp - 1.235.513/AL se aplica a questões de limitações temporais, ou seja, AgRg-R Esp 1.561.548; Proc. 2015/0260212-3; PE; Segunda Turma e o AgRg-ER Esp 1.094.515; Proc. 2010/0062058-7 consideram que não pode ocorrer a limitação temporal se poderia ter sido feito tal alegação em sede de processo de conhecimento, quando poderia ter sido feita. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELO INGRESSO DA PARTE NO CARGO PÚBLICO APÓS O TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno des provido.