STJ AREsp 2921132
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 12.903/2013). RENÚNCIA E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, nos embargos de declaração, a distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, afirmando, com base no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013, a inviabilidade de condenação judicial em verba honorária quando já há pagamento administrativo por força da adesão ao programa fiscal, sob pena de bis in idem. 2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; fl. 2317). Igualmente, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. A controvérsia foi decidida à luz de direito estadual (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão de minha relatoria (fls. 2314-2318), na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão e adequada prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente "a distinção entre os honorários da dívida ativa e os honorários sucumbenciais" nos embargos de declaração; (b) ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente; e (c) inviabilidade de revisão em recurso especial porque a controvérsia foi decidida com base em legislação estadual (Lei Estadual n. 12.903/2013), incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão atacada, afirmando que houve impugnação específica e que a aplicação da Súmula n. 280 do STF foi indevida. Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu de modo claro o fundamento relativo à inadmissibilidade, demonstrando que a controvérsia extrapola a interpretação de norma local e envolve norma federal. Pontua, inclusive, necessidade de interpretação da Lei n. 8.666/1993. Impugnação apresentada às fls. 2336-2350. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA FISCAL ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 12.903/2013). RENÚNCIA E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, nos embargos de declaração, a distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais, afirmando, com base no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013, a inviabilidade de condenação judicial em verba honorária quando já há pagamento administrativo por força da adesão ao programa fiscal, sob pena de bis in idem. 2. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; fl. 2317). Igualmente, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 3. A controvérsia foi decidida à luz de direito estadual (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 12.903/2013), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo interno desprovido.