STJ AREsp 2807493
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS E DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME DE FATOS E PR OVAS. NÃO CABIMENTO. S ÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o recurso especial aponte ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não esclarece quais seriam, no acórdão impugnado, os pontos em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra por que a apreciação dessas questões seria relevante para a solução do caso. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a identificação dos supostos pontos omissos e da relevância da análise dessas questões somente em agravo interno, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 3. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu cerceamento de defesa ou de que houve comprovação quanto à especialidade dos períodos laborados - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDINO ALTAIR MENDES BARBOZA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 519-524). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, "é possível identificar os pontos sobre os quais há omissão" (fl. 561). Aduz a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, sob o argumento de que "é possível, em sede de recurso especial, proceder a revaloração da prova e dos dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido com o objetivo de corrigir o error in judicando ou o error in procedendo .. " (fl. 562). Reitera (fls. 546-571): .. Quando da interpretação do art. 370 do CPC, o e. TRF4, no v. Acórdão recorrido, houve por bem negar o pedido de produção das provas pericial e testemunhal nos autos. Em apertadíssima síntese, parte do pedido autoral não foi julgado procedente com base na inexistência de prova da exposição a agentes nocivos. A propósito, nos termos do v. acórdão recorrido, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1976 a 15/05/1980, de 27/10/1982 a 31/10/1985, de 01/11/1985 a 19/01/1986 e de 14/05/2001 a 13/11/2019 foi extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, dada a insuficiência probatória. .. A produção das provas técnica e testemunhal, no caso dos autos, portanto, não poderia ter sido indeferida. .. Assim, com todas as vênias, sendo a questão de direito e estando ela delineada e admitida no v. Acórdão recorrido, não há se falar em necessidade de reexame de prova, motivo pelo qual é de ser reformado o v. Acórdão recorrido para que, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, prevaleça o registro feito no formulário PPP no caso dos autos, reconhecendo-se sua validade probatória e, consequentemente, reconhecendo-se a condição especial do labor desempenhado pelo segurado. .. Com todas as vênias, a desconsideração da declaração firmada por representante do ex-empregador do agravante como prova válida no caso dos autos fere a previsão legal dos artigos 408, 411 e 412 do Código de Processo Civil, sendo essa, com todas as vênias, matéria exclusivamente de direito, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ e permite o recebimento do recurso especial, o que motiva o reconhecimento do período de serviço/contribuição de 02/01/1976 a 15/05/1980 em favor do segurado. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 593). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS E DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME DE FATOS E PR OVAS. NÃO CABIMENTO. S ÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o recurso especial aponte ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não esclarece quais seriam, no acórdão impugnado, os pontos em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra por que a apreciação dessas questões seria relevante para a solução do caso. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a identificação dos supostos pontos omissos e da relevância da análise dessas questões somente em agravo interno, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 3. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu cerceamento de defesa ou de que houve comprovação quanto à especialidade dos períodos laborados - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido.