Decisão · STJ

STJ REsp 2203647

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-17publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMIS SÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, a omissão inexiste, haja vista que no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.". Quanto ao primeiro erro material apontado, o decisum registrou que o art. 111, inciso I, do CTN, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, atraindo a Súmula n. 284/STF. Sobre o segundo erro material alegado, este não trata de erro material, mas sim da conclusão do órgão julgador no sentido de que a revisão da conclusão obtida pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame de fatos e de provas. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 2808-2809): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃOINEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTOPELO JUIZ. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESERECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. No caso, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região sobre este ponto importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Sobre a tese de impossibilidade de estorno de créditos de PIS /COFINS relacionados às perdas não técnicas, a parte recorrente aponta como violado o do CTN, que não possui comando normativo capaz art. 111, inciso I, de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não se desincumbir do ônus de demonstrar o trecho do Acórdão proferido pelo tribunal de origem em que se examina as regras da ANEEL que exigem determinadas despesas para desenvolvimento da atividade de distribuição de energia ou que rechaça a essencialidade e relevância das despesas mesmo diante da existência de norma regulatória impositiva da despesa. Ademais, aponta a existência de erro material pelo fato de o Tribunal de origem ter fundamentado sua decisão no art. 111, I, do CTN e por ter entendido que a declaração de nulidade do acórdão dependeria de reexame fático-probatório. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 2838-2839). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMIS SÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, a omissão inexiste, haja vista que no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.". Quanto ao primeiro erro material apontado, o decisum registrou que o art. 111, inciso I, do CTN, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, atraindo a Súmula n. 284/STF. Sobre o segundo erro material alegado, este não trata de erro material, mas sim da conclusão do órgão julgador no sentido de que a revisão da conclusão obtida pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame de fatos e de provas. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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