STJ AREsp 2768816
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil" (AgInt no REsp 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. No caso concreto, a partir das circunstâncias dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela viabilidade do bem ofertado e que a recusa da Fazenda foi injustificada, de modo que, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 7/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "quanto ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à violação ao art. 1022, II, CPC (omissão do tribunal a quo), a autarquia não interporá recurso, exercendo o direito de interposição de recurso parcial apenas quanto à questão do ônus de comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal da penhora" (fl. 179). Sustenta, ainda, que: O que se discute é a questão eminentemente legal que diz respeito à ordem prevista nos arts. 835 do novo CPC e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal relativa à penhora, pois as referidas leis determinam que a penhora observará a ordem indicada nos seus dispositivos, recaindo em primeiro lugar sobre o dinheiro, bem como flagrante violação do art. 797 do CPC, pois a execução se realiza no interesse do exequente. O devedor indicou o bem (tijolos) sem qualquer comprovação da efetiva necessidade ou indispensabilidade, nenhum documento apto a minimamente demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora. Ou seja, aquele que deveria fundamentar a inobservância à ordem legal de penhora, assim não o fez (fls. 179-180). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, nos seguintes termos: .. a pretensão da agravante tenta discutir a iliquidez dos bens indicados pelo agravado à título de penhora, argumento exclusiva- mente de fato, alheio a aspectos puramente jurídicos, de modo que ao abordar o tema seria necessário adentrar em matéria fático-probatória. A Corte Federal, ao avaliar os fatos e provas do caso, concluiu que "o entendimento jurisprudencial de que a recusa aos bens ofertados pela executada deve ser suficientemente justificada, levando em conta, sobretudo, a qualidade dos bens, seu valor de avaliação e o potencial de alienação. Na hipótese, a recursa não foi justificada" sendo que para a reforma do entendimento é necessária a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório (fl. 191). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil" (AgInt no REsp 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. No caso concreto, a partir das circunstâncias dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela viabilidade do bem ofertado e que a recusa da Fazenda foi injustificada, de modo que, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.