STJ AREsp 2436962
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurs o integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GOLD ESCOCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 932-933): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SUPOSTA OFENSA AO DO CPC. AUSÊNCIA DE ART. 927 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal referente à suposta violação do art. 927, incisos I, III e V, do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. As instâncias ordinárias acertadamente concluíram que "o crédito tributário em apreço tem como início da contagem do prazo decadencial o encerramento da prestação do serviço, ou seja, o término da obra (fl. 793, sem" grifos no original). 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que se operou a decadência sobre os serviços prestados anteriormente a (fl. 839) somente 16/10/2009 poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que há omissão, pois, ao contrário do que ficou decidido, a matéria estaria prequestionada, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Aduz (fl. 946): .. Prequestionamento. A matéria em discussão foi suscitada, inclusive, em sede de Embargos de Declaração, sendo inquestionável o seu prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC: .. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 952-954). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurs o integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.