STJ AREsp 2927420
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelas instâncias predecessoras, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, seja a questão de ordem pública ou não. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 1183-1188): O E. Tribunal de Justiça determinou a aplicação da EC 113/2021. Logo após, ao final da decisão, determinou a aplicação da taxa SELIC. No entanto, importante observar que, segundo consulta à tabela prática disponibilizada pelo e. Tribunal de Justiça, haveria resultado diferente para a aplicação da tabela com base na EC 113/21 e de conta efetuada com a aplicação simples da SELIC. Assim, caso se mantenha a compreensão de que deva ser aplicado o critério da EC 113/21 a partir do ajuizamento da ação (2011), então deve ser deixado claro que se trata da aplicação da tabela disponibilizada por este próprio e. Tribunal de Justiça no endereço atual https://www. tjsp. jus. br/Precatorios/Precatorios/Tabelas. Através da conta abaixo, em que utilizamos o valor dos autos de infração anulados na data do ajuizamento da ação, pode ser observada a diferença entre a pura aplicação da SELIC e a aplicação da tabela do e. Tribunal sobre a EC 113/21: .. Como a decisão determinou a aplicação da EC 113/21 e também a aplicação da SELIC, pode ocorrer que, no momento de sua eventual implementação, caso a decisão não sofra alteração, cada parte adote um parâmetro de conta, ambos com potencial e aparente justificativa na r. decisão. Portanto, para que não ocorra nova discussão em cumprimento de sentença, esta C. Corte deve esclarecer que foi determinada a aplicação dos termos da EC 113/21 com base na própria tabela disponibilizada por este e. Tribunal de Justiça. .. No mais, a r. decisão agravada alega ausência de preqesutionamento quanto aos demais pontos omitidos pelo E. Tribunal a quo, nos seguintes termos: .. Com o devido respeito e acatamento, não corresponde a verdade tal fato. Não somente todos os artigos foram devidamente prequestionados, como foram opostos Embargos de Declaração, com a inclusão de violação ao artigo 1.022 no Recurso Especial. Portanto, com a devida vênia, a questão foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, não podendo ser aplicadas ao caso as decisões ou as Súmulas 282 e 356 do C. Supremo Tribunal Federal como amparo ao não conhecimento do recurso especial. .. Também para negar admissão ao recurso fazendário, compreendeu a r. decisão agravada que solução da demanda foi conferida através de interpretação de norma constitucional. .. No entanto, e se diga com a máxima vênia, a Municipalidade não concorda com estas conclusões, tendo em vista haver ofensa à norma infraconstitucional, a demandar reforma da r. decisão por parte deste e. STJ. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1194-1210). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelas instâncias predecessoras, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, seja a questão de ordem pública ou não. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ. 3. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF e princípios constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo interno desprovido.