Decisão · STJ

STJ REsp 2221794

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-04publicado em 2026-03-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 190): TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. Os descontos obtidos pelo adquirente de produtos para comercialização posterior e as bonificações em mercadorias havidas do fornecedor não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Precedentes desta Corte. Na origem, a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrida, ajuizou mandado de segurança, em 19/1/2024, para assegurar o alegado direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores de descontos e bonificações recebidos de seus fornecedores, independentemente da forma como são fornecidos ou da sua nomenclatura, sob a alegação de que esses valores não representam faturamento/receita, e para declarar o pretenso direito à compensação dos valores dessas contribuições recolhidos, alegadamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração, atualizados pela Taxa Selic (fls. 10-29). Na sentença, após o regular processamento do feito, o Juiz concedeu a ordem mandamental pleiteada, para os fins de: (a) afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos efetivados diretamente no preço das mercadorias adquiridas pela impetrante, bem como os valores correspondentes às mercadorias adquiridas em bonificações para revenda, nos termos da fundamentação; (b) reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores reconhecidos como recolhidos indevidamente, acrescidos de juros equivalentes à Taxa Selic (Lei 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei 11.941, de 2009) e observada a prescrição quinquenal (fls. 145-150). Interposta apelação, nela o ente público sustentou, em síntese, que os descontos, por serem condicionais, estão sujeitos à tributação, assim como o envio de produtos sem cobrança financeira, caracterizados como espécie de doações. Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que fosse denegada a segurança (fls. 151-169). No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, deixando consignado, na respectiva ementa, que os descontos obtidos pelo adquirente de produtos para comercialização posterior e as bonificações em mercadorias havidas do fornecedor não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público, primeiramente, apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e sustentou a existência de omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da questão sub judice à luz dos arts. 1º, caput e § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 111 do CTN; e 2º, 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal. No tocante ao mérito da causa, indicou violação aos arts. 1º, caput e § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 111 do CTN, e sustentou que os descontos e as bonificações obtidos pelo varejista, no bojo de contratos gerais de fornecimento, constituem receita do adquirente e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvada apenas a hipótese legal de descontos incondicionais destacados na nota fiscal do vendedor (fls. 260-279). Ao final, pediu: (i) a anulação do acórdão recorrido, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; ou então, (ii) a reforma do acórdão, de modo a reconhecer a incidência das contribuições sobre os valores em litígio (fls. 281). Apresentadas as contrarrazões (fls. 282-304), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 324). A Comissão Gestora de Precedentes do STJ, identificando o potencial de repetitividade da questão jurídica, selecionou este processo como representativo de controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais 2.223.143/RS e 2.221.800/RS. A controvérsia recebeu a seguinte redação: Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Ministério Público Federal opinou pela afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 359-361). A impetrante, ora parte recorrida, manifestou-se pela seleção do recurso como representativo da controvérsia, por entender que estão presentes todos os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos para tanto (fls. 365-369). A Fazenda Nacional também se posicionou pela afetação do recurso ao rito União dos repetitivos, "a fim de pacificar o entendimento dos tribunais, além de promover uma celeridade processual e segurança jurídica para as partes" (fl. 371). Aduz, ainda, que, "dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se que há 1026 processos que versam sobre este mesmo tema, sendo 82 apenas no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 370, grifo nosso). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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