Decisão · STJ

STJ AREsp 2884247

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-03-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - de que os cálculos homologados respeitam os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente - requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo decisum recorrido quanto à impossibilidade de se permitir o "enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil" (fl. 572). Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA HELENA AMORIM DANTAS contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 689-693). Pondera a parte agravante que, ao contrário do que ficou decidido, houve violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado "de examinar fundamentos essenciais que poderiam modificar o resultado do julgamento" (fl. 706). Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, com base na seguinte fundamentação (fls. 701-715): .. Contudo, in casu, não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, uma vez que, cinge-se a controvérsia, única e exclusivamente em saber o entendimento do C. STJ acerca da possibilidade do valor, ao mínimo a ser homologado, deve ser aquele confessado pelo INSS, quando maior que o cálculo da contadoria, pois, o valor entendido pelas partes limita a execução, e, consequentemente, sendo desnecessária a devolução de valores ao erário. Não há falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde da presente questão não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, mas sim à valoração que deve ser atribuída à espécie probatória. A revalora ção da prova nada mais é do que atribuir o devido valor jurídico ao fato, prática totalmente aceita em sede de recurso especial. .. Não merece prosperar o fundamento invocado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ao presente recurso, pois, diversamente do que foi afirmado, não há qualquer fundamento autônomo não impugnado pela Agravante em sede recursal. Conforme consta do apelo extremo, a Agravante enfrentou de modo específico e exaustivo todos os pontos sobre os quais se assentou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que embasou a determinação de devolução dos valores já levantados a título de parcela incontroversa. .. . Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 723). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - de que os cálculos homologados respeitam os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente - requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo decisum recorrido quanto à impossibilidade de se permitir o "enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil" (fl. 572). Portanto, incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido.
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