Decisão · STJ

STJ REsp 2223143

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-07-14publicado em 2026-03-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 181): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. 1. A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS (TRF4 5052835-04.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA Ávila, juntado aos autos em 09/08/2022). 2. Apelação e remessa necessária desprovidas. Na origem, a pessoa jurídica contribuinte, ora recorrida, ajuizou mandado de segurança, em 25/10/2023, para assegurar o alegado direito líquido e certo de apurar e recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos por eles conferidos antes ou depois da emissão da nota fiscal de aquisição, e para declarar o pretenso direito à compensação dos valores dessas contribuições recolhidos, alegadamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração, atualizados pela Taxa Selic (fls. 9-28). Na sentença, após o regular processamento do feito, o Juiz concedeu a ordem mandamental pleiteada, para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos e as bonificações recebidos dos seus fornecedores, incidentes nas mercadorias adquiridas para revenda, bem como o direito à pretendida compensação tributária (fls. 146-147). Interposta apelação, nela o ente público sustentou, em síntese, que os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores no bojo dos contratos gerais de fornecimento não se enquadram nas hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 1º, §3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, pugnou pela reforma da sentença, para que fosse denegada a segurança (fls. 148-162). No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, deixando consignado, na respectiva ementa, que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o ente público indicou violação aos arts. 1º, caput e § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e sustentou que os descontos e as bonificações obtidos pelo varejista, no bojo de contratos gerais de fornecimento, constituem receita do adquirente e, portanto, devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvada apenas a hipótese legal de descontos incondicionais destacados na nota fiscal do vendedor (fls. 195-201). Ao final, pediu a reforma do acórdão, de modo a reconhecer a incidência das contribuições sobre os valores em litígio (fls. 201). Apresentadas as contrarrazões (fls. 212-219), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 230). A Comissão Gestora de Precedentes do STJ, identificando o potencial de repetitividade da questão jurídica, selecionou este processo como representativo de controvérsia, juntamente com os Recursos Especiais 2.221.794/PR e 2.221.800/RS. A controvérsia recebeu a seguinte redação: Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Ministério Público Federal opinou pela afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 265-268). A impetrante, ora parte recorrida, manifestou discordância com a seleção do recurso como representativo da controvérsia, por entender que não estariam presentes todos os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos para tanto (fls. 272-274). A Fazenda Nacional também se posicionou pela afetação do recurso ao rito União dos repetitivos, "a fim de pacificar o entendimento dos tribunais, além de promover uma celeridade processual e segurança jurídica para as partes" (fl. 277). Aduziu, ainda, que, "dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se que há 1026 processos que versam sobre este mesmo tema, sendo 82 apenas no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 276, grifo nosso). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se as bonificações /descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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