STJ REsp 2236373
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente e adequada para dirimir o litígio. 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência ve dada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAGOAS DIESEL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ARADISA - ARAPIRACA DIESEL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 463): RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. As agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 479-490), sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a legislação do Estado dispõe ser inexigível o ICMS-Antecipado em operações com mercadorias sujeitas a isenção na saída subsequente e o acórdão recorrido não pronunciou as consequências da equiparação do benefício da redução da base de cálculo à isenção sobre as operações de saída (subsequentes)" - (e-STJ, fl. 485). Alegam que "a pretensão das impetrantes é para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS-Antecipado por haver previsão expressa na legislação estadual sobre a não aplicabilidade do ICMS-Antecipado para os casos de operação de saída subsequente com mercadorias sujeitas à isenção" (e-STJ, fl. 480). Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 497-499). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente e adequada para dirimir o litígio. 2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência ve dada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno desprovido.